Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008491-35.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: WALTER DE ALMEIDA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)
ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pelo autor nas empresas Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e Iconic Lubrificantes S/A, com exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos e ruído), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante sustenta a ineficácia da metodologia de aferição de ruído constante no PPP, a ausência de comprovação dos agentes químicos nocivos, a eficácia dos EPIs e a impossibilidade de conversão do tempo especial após 28.05.1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prova documental apresentada (PPP) para o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se a apelação do INSS pode ser conhecida quanto ao argumento relativo aos hidrocarbonetos, não debatido na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação do INSS quanto aos hidrocarbonetos não pode ser conhecida, pois constitui inovação recursal vedada pelos arts. 141, 336 e 342 do CPC, ao não ter sido arguida na contestação.
4. A possibilidade de conversão de tempo especial em comum subsiste mesmo após o advento da Lei nº 9.711/98, uma vez que a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, prevista no artigo 32 da Medida Provisória nº 1.663/15, de 20.11.1998, não foi mantida quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 9.711, em 20.11.1998.
5. A jurisprudência do STF (ARE 664.335, Tema 555) afasta a eficácia do EPI quanto ao agente ruído, mantendo a especialidade da atividade mesmo diante da sua utilização.
6. O PPP apresentado comprova que o autor esteve exposto a ruído de 90,1 dB(A) entre 1986 e 1994, nível superior ao limite legal de 80 dB(A) então vigente, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade.
7. No que tange à metodologia para aferição do agente nocivo ruído, o PPP encontra-se com critério de medição compatível com o determinado pela legislação (dosimetria).
8. O PPP, mesmo extemporâneo, constitui prova suficiente das informações nele contidas, conforme entendimento do TRF2 (AC 5008894-76.2021.4.02.5002).
9. Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, § 3º, I c/c 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, majorados em 1%, a teor do art. 85, § 11, do mesmo Diploma Processual Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Tese de julgamento:
1. A impugnação a fundamento não deduzido na contestação caracteriza inovação recursal e não pode ser conhecida na apelação.
2. A possibilidade de conversão de tempo especial em comum subsiste mesmo após o advento da Lei nº 9.711/98.
3. O PPP, preenchido conforme os requisitos legais, constitui prova suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. A exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais mantém a especialidade da atividade, mesmo com a utilização de EPI, conforme entendimento do STF no Tema 555.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 141, 336, 342 e 373, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.010.028/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 07.04.2008; STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; STJ, REsp 1.729.555/SP (Tema 1.090); TRF2, AC 5008894-76.2021.4.02.5002, Rel. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, j. 10.11.2022; TNU, Tema 174.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE da apelação do INSS, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento, majorando-se a verba honorária em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, com base na fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.