Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002173-88.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JOVANI LOUZADA VIANA
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)
ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)
ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)
ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: i) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, relativamente ao pedido de validação das competências de 12/1993 a 02/1994. ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar o tempo total de contribuição da parte autora, correspondente a 35 anos e 421 meses de carência, na data do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição (27/04/2017). iii) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar a existência do recolhimento da competência de 03/1991, realizado sob o NIT 111.41764.18-5 (ev. 10, it. 4, fl. 12). iv) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no direito adquirido anteriormente à promulgação da EC nº 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (27/04/2017) e sem incidência do fator previdenciário, com pagamento dos valores em atraso e observada a prescrição quinquenal (art. 103, p. ú., da Lei nº 8.213/91). Indefiro o pedido de tutela de urgência, considerando-se que o autor é titular de aposentadoria por idade (NB 224.675.802-0), conforme se verifica do extrato do CNIS (Seq. 10, ev. 18, fl. 12), podendo garantir a sua subsistência até o trânsito em julgado. As mensalidades em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, decorrente do acolhimento do pedido principal (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, em percentual a ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 3° e 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, isto é, incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença. A gratuidade de justiça foi deferida no evento 3. Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, § 3°, I, do CPC. P. I.