Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5049958-26.2022.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
REQUERIDO: METALART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)
REQUERIDO: RTSV ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI
ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)
REQUERIDO: PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)
REQUERIDO: FORTURA JOSEPHINA SERGIO ABDALLA
ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)
REQUERIDO: FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)
REQUERIDO: ESTAMPART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)
REQUERIDO: ANTONIO ABDALLA
ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)
REQUERIDO: ALUISIO ABDALLA
ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)
REQUERIDO: BRP PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)
REQUERIDO: LITOART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)
REQUERIDO: EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A parte requerida opõe embargos de declaração (163.1) em face da decisão do evento 148.1, ao fundamento de que há omissão na decisão.
Em síntese, a parte embargante sustenta que "este D. Juízo foi omisso quanto à aplicação do artigo 50 do Código Civil, vez que a mera identidade de sócios e do objeto social não tem o condão de estender a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações assumidas por apenas uma das empresas, tampouco caracterizar abuso da personalidade jurídica com relação à empresa".
Argumenta que "o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é regra de EXCEÇÃO no ordenamento jurídico pátrio, e apenas é admitido mediante o INTEGRAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI".
É o breve relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos porquanto opostos tempestivamente.
No mérito, observe-se que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
O julgado não padece de vícios.
A decisão embargada apreciou, de forma fundamentada, individualizada e minuciosa, a caracterização dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica em relação a cada um dos requeridos, em tópicos individualizados.
A despeito dos precisos fundamentos da decisão embargada, a parte embargante limita-se a alegar genericamente que não foram preenchidos os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, sem indicar onde residiria o suposto vício invocado.
O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito do julgado, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do julgado.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC/2015.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se.