Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004488-73.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI (OAB ES013112)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 29, a parte autora reitera o pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do crédito cobrado no DEBCAD nº 37.354.846-0, uma vez que a autora necessita de certidão de regularidade fiscal para o livre exercício de sua atividade econômica.
Considerando que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região designou, nos autos do Conflito de Competência nº 5007810-69.2025.4.02.0000, este Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC, passo à análise do pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Alega a autora que, entre os meses 09/2008 e 05/2009, realizou compensações de contribuições previdenciárias em GFIP das competências 08/2008 a 04/2009 com créditos decorrentes de pagamentos a maior realizados entre 06/2004 e 02/2008.
Aduz que a auditoria fiscal da Receita Federal, no entanto, glosou a compensação e lavrou o auto de infração AI DEBCAD 373548460, objeto do processo administrativo 15586.720026/2013-34, fundando suas razões no fato de que a compensação deveria ser glosada entre os exercícios de 09, 10, 11 e 12/2008, haja vista que o exercício de 08/2008 já teria sido quitado parcialmente e, portanto, a partir dessa data a empresa passou ao estado de irregularidade, o que supostamente impediria a compensação.
A parte autora, contudo, sustenta que entre o período de compensação (08/2008 e 04/2009) e o período de fiscalização (ano de 2012) os valores que restaram pendentes na compensação foram parcelados não se justificando as glosas e, portanto, manutenção do auto. Salienta que o valor cobrado no referido DBCAD é indevido, pois o crédito já foi objeto de adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009 e se encontra quitado.
Assevera que que as competências de 08/2008 e 09/2008 foram cobradas indevidamente no bojo da execução fiscal 0001546-15.2009.4.02.5002 e restou comprovado o parcelamento. No entanto, quando a Fiscalização glosou as compensações dessas mesmas competências, no processo nº 15586.720026/2013-34, inscreveu novamente a dívida (08/2008 e 09/2008) sob o nº 373548460 o que gerou dupla cobrança. Salienta que, para além da dupla cobrança acima demonstrada, a Receita cobra indevidamente, os exercícios de 10/2008, 11/2008 e 12/2008 que também foram consolidados no parcelamento da Lei 11.941/2009.
A União, por sua vez, instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, asseverou que, se de fato houvesse uma duplicidade manifesta, como agora se alega, caberia à parte interessada formular requerimento administrativo solicitando a revisão da inscrição, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.457/2007 e da Portaria PGFN nº 948/2017.
Pois bem. Os fatos questionados pela parte autora, no que se refere à duplicidade da cobrança e outras cobranças indevidas, demandam análise documental e contábil pormenorizada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Por outro lado, a União informou, no evento 10, que o pleito da autora já foi formalmente encaminhado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Processo Administrativo nº 10265.190403/2025-41. Salientou, inclusive, que essa etapa é essencial para garantir o respeito ao devido processo legal administrativo e à especialização da Administração Pública na matéria tributária, inclusive com a possibilidade de reconhecimento de eventual duplicidade ou erro, se for o caso.
Nesse passo, havendo pedido administrativo de revisão de dívida inscrita, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, III, do CTN, tendo em vista a impossibilidade do ajuizamento da execução fiscal antes de encerrada a discussão na esfera administrativa. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Pendente a análise de pedido administrativo de revisão do débito tributário, é defeso o ajuizamento da execução fiscal, uma vez que suspensa a exigibilidade da dívida (CTN, art. 151, III).
(TRF-4 - ApRemNec: 50260048320184049999 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, 2ª Turma)
Nesse passo, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a União suspenda a exigibilidade do crédito cobrado no DEBCAD nº 37.354.846-0, na forma do artigo 151, III, do CTN, no prazo máximo de 05(cinco) dias, e que não imponha óbice à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN
Intime-se a União acerca desta decisão, com urgência, por mandado.
Após, aguarde-se decisão definitiva a ser proferida nos autos do Conflito de Competência nº 5007810-69.2025.4.02.0000.
P.I.