Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011085-34.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: COMERCIAL GRANDE LAR LTDA
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ (OAB ES021581)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB ES010290)
ADVOGADO(A): MARCIO TULIO NOGUEIRA (OAB ES014401)
ADVOGADO(A): GUSTAVO STANGE (OAB ES015000)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 130. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra decisão proferida no evento 123.
Contrarrazões apresentadas no evento 133.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), bem como para corrigir eventual erro material, nos termos do inciso III do referido dispositivo legal, nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da causa.
Em síntese, a embargante aponta omissões e contradições, as quais passo a analisar a seguir:
1) OMISSÃO: Não enfrentamento do Tema 889/STJ (REsp 1.324.152/SP)
Sustenta-se que a decisão foi omissa ao rejeitar o pedido de restituição do valor pago em excesso sem enfrentar o precedente qualificado do STJ firmado no REsp 1.324.152/SP, Tema 889. Segundo a parte, esse precedente admite que a sentença seja executada nos próprios autos sempre que dela decorrer obrigação patrimonial liquidável, ainda que não haja comando condenatório literal e expresso. Assim, afirma que a redução judicial da multa administrativa ao mínimo legal gera, como consequência patrimonial direta, o dever de restituição da quantia paga acima desse limite, em violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC.
Sem razão. O Tema 889 do STJ (REsp 1.324.152/SP) trata da executividade de sentença declaratória que reconheça obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa. A tese repetitiva pressupõe, portanto, que da coisa julgada emerja obrigação patrimonial em desfavor da parte executada.
Ocorre que, no caso concreto, a sentença do evento 79 não reconheceu nenhuma obrigação do INMETRO de pagar, restituir ou entregar quantia. Limitou-se a reduzir a multa administrativa ao mínimo legal, com efeito desconstitutivo parcial sobre o ato administrativo sancionador, senão vejamos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reduzir a multa decorrente do Processo Administrativo nº. 52633.000446/2018-29 para o valor mínimo legal."
A decisão embargada enfrentou esse ponto de forma direta e suficiente ao consignar: "Não há no título executivo judicial qualquer obrigação imposta ao INMETRO senão a de reduzir o valor da multa ao mínimo legal". Esse fundamento é incompatível com a aplicação do Tema 889, pois a premissa da tese repetitiva - existência de obrigação patrimonial em desfavor do executado decorrente da sentença - está ausente. O distinguishing está implícito e logicamente necessário.
2) OMISSÃO: Regime do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
A embargante aponta, ainda, omissão quanto ao regime jurídico do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Argumenta que instaurou a fase executiva com base nos arts. 513 e seguintes do CPC, apresentando memória discriminada do crédito nos termos do art. 534, mas a decisão não teria examinado a compatibilidade do pedido de restituição com os arts. 515, I, 534 e 535 do CPC. Para a parte, a diferença entre o valor pago e o valor mínimo legal fixado judicialmente seria apurável por simples cálculo.
Também não merece acolhimento. O Juízo aplicou o regime do art. 535 do CPC ao receber a impugnação e julgar seu mérito. Os arts. 513, 515, I, 534 e 535 não foram ignorados e sim pressupostos lógicos de toda a tramitação. O que a embargante reputa "omissão" é, na verdade, discordância quanto à conclusão: o Juízo entendeu que o título não comporta a parcela restitutória, o que é matéria de mérito da impugnação, não vício de fundamentação. E não há omissão quando a decisão adota fundamento incompatível com a tese da parte.
3) OMISSÃO: Restituição como corolário econômico da redução judicial da multa
Também alega omissão quanto à possibilidade de liquidação e execução da restituição nos próprios autos. Para a embargante, a decisão limitou-se a afirmar que o título judicial não continha obrigação expressa de restituir, mas não analisou a tese de que a devolução do excedente seria consequência lógica da coisa julgada formada na ação, e não uma obrigação nova. Nesse ponto, invoca os arts. 876 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que a manutenção do valor pago a maior configuraria enriquecimento sem causa da Administração.
Esse é precisamente o ponto expressamente enfrentado e rejeitado já no evento 94 (decisão em embargos de declaração da fase de conhecimento), reproduzido na decisão ora embargada:
"o pagamento foi feito de forma voluntária pelo autor, no curso do processo, não obstante este Juízo ter facultado, no evento 11, o depósito integral do débito discutido, de modo que a procedência do pedido autoral demandaria apenas o levantamento da garantia depositada em juízo. Assim eventual ressarcimento deverá ser pleiteado na via adequada, administrativa ou judicial".
A decisão de evento 123 invocou expressamente a eficácia preclusiva da decisão do evento 94, transitada em julgado nesse capítulo. Reabrir o debate em sede de cumprimento de sentença implicaria afronta à coisa julgada material formada sobre essa questão específica. O argumento dos arts. 876 e 884 do CC, que pressupõem pagamento sem justa causa, foi indiretamente afastado pela qualificação do pagamento como voluntário e fora do mecanismo processual de garantia disponibilizado pelo Juízo, de modo que não há que se falar em omissão.
4) OMISSÃO: Interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, § 2º, do CPC)
A parte aponta omissão quanto ao art. 322, §2º, do CPC, defendendo que o pedido de restituição deveria ser interpretado de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação e a boa-fé processual. Para a embargante, a decisão examinou a pretensão de forma excessivamente literal, como se a ausência do verbo “restituir” no dispositivo da sentença impedisse qualquer extração de consequência patrimonial do julgado.
Ocorre que a interpretação do pedido em consonância com o conjunto da postulação foi exatamente o que o Juízo fez no evento 94, ao consignar que "quando do ajuizamento da petição inicial, a referida multa não havia sido paga, de modo que o pedido inicial deve ser interpretado restritivamente, qual seja, apenas a anulação (total ou parcial) da penalidade imposta ao autor, não sendo possível a ampliação posterior da causa de pedir e do pedido, sob o risco de haver a prolação de uma sentença extra petita".
O argumento não foi ignorado. Foi rejeitado com fundamentação específica, o que afasta a alegada omissão.
5) OMISSÃO: Distinção entre pedido alternativo e pedido sucessivo (capítulo de sucumbência)
Alega-se ausência de pronunciamento sobre os arts. 325, 326, 86, parágrafo único, do CPC, e sobre a orientação do STJ (AgInt no AREsp 1.766.427/PR) no sentido de que o acolhimento de uma alternativa em pedido alternativo satisfaz integralmente o interesse material, afastando sucumbência.
Não há omissão, embora a decisão embargada tenha, de fato, tratado o tema de forma sucinta: "o fato de ter sido realizado pedido alternativo não afasta a sucumbência em cumprimento de sentença, uma vez que em ambos os pedidos há pretensão executória dirigida ao INMETRO, no valor apresentado, de R$ 112.689,46".
E, para não haver dúvidas quanto ao posicionamento deste Juízo, passo a esclarecer melhor os fundamentos quanto à sucumbência.
Inicialmente, cumpre dizer que o caso claramente não é de pedido alternativo (art. 325 do CPC). O pedido alternativo, em sentido técnico, é aquele em que a obrigação, pela sua própria natureza, pode ser cumprida de mais de um modo (ex.: entrega de coisa A ou B; pagamento em dinheiro ou em espécie).
O que a embargante formulou foi pedido subsidiário/eventual (art. 326 do CPC). Primeiro, a restituição nos próprios autos; se rejeitada, ordem para que a autarquia processe administrativamente. São técnicas processuais distintas.
Mas ainda que se admitisse a natureza alternativa, fato é que ambas as pretensões foram rejeitadas. O Juízo não acolheu a restituição nestes autos e tampouco determinou ao INMETRO que processasse administrativamente o pedido. Logo, não há "acolhimento de uma das alternativas" capaz de afastar a sucumbência, de modo que a embargante saiu vencida em ambas.
A decisão também foi clara ao afirmar que a embargante deu causa à fase incidental ao pleitear, em cumprimento de sentença, parcela manifestamente estranha ao título executivo, gerando defesa e atuação processual da autarquia, assumindo o risco da sucumbência, o que ocorreu, cabendo, portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
6) CONTRADIÇÃO: "Via adequada, administrativa ou judicial"
Argumenta-se que o Juízo, no evento 94, afirmou que o ressarcimento poderia ser pleiteado "na via adequada, administrativa ou judicial", e, ao rejeitar agora o cumprimento de sentença, contradiria a si mesmo, pois o cumprimento de sentença seria justamente a "via judicial adequada".
Sem razão. A expressão usada no evento 94 - "via adequada, administrativa ou judicial" - refere-se evidentemente à via processual autônoma (ação de repetição de indébito, por exemplo) ou ao requerimento administrativo de restituição.
Não há razão lógica ou hermenêutica para interpretar tal expressão como autorização para que a parte transformasse o cumprimento de sentença em ação de cobrança paralela, dissociada do título exequendo.
A "via judicial adequada" de que falou o Juízo é, em direito, sinônimo corrente de ação autônoma com causa de pedir e pedido próprios, submetida ao contraditório pleno, e não cumprimento de sentença sobre matéria não decidida. Não há, portanto, contradição interna no pronunciamento do Juízo, mas apenas discordância da embargante quanto ao alcance da expressão.
7) CONTRADIÇÃO: Capítulo da sucumbência
Sustenta-se que o decisum tratou as duas vias formuladas (cumprimento nos próprios autos e restituição administrativa) como se fossem duas execuções autônomas e cumulativas, quando, em verdade, configurariam pluralidade excludente de técnicas voltadas à satisfação de um único interesse material. Por isso, entende contraditório impor sucumbência como se houvesse derrota parcial em pedido autônomo, quando o acolhimento de uma das alternativas, em tese, satisfaria integralmente o interesse deduzido.
Não há qualquer contradição, pelas mesmas razões expostas na análise da "Omissão 5". A decisão é internamente coerente: identifica que ambos os pedidos buscavam impor obrigação patrimonial à autarquia (uma direta, outra mediante ordem judicial à Administração), reconhece que ambos foram rejeitados e impõe a sucumbência sobre a parte vencida no incidente de execução.
DISPOSITIVO
Quanto aos tópicos 1 a 4 e 6 a 7, não há vício a ser sanado. O embargante se insurge contra a justiça da decisão proferida e, em face de tal inconformismo, existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para integrar na decisão embargada a fundamentação constante do item 5 da presente decisão, mas tão somente para reforço argumentativo, sem alteração do dispositivo daquela decisão.
Intimem-se.