Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007319-16.2024.4.02.5103/RJ
AUTOR: LUIZ ROBERTO DA PENHA
ADVOGADO(A): MONIQUE DE LIMA BARBOSA (OAB RJ238426)
ADVOGADO(A): FABIANE CRISTINE DE SOUZA LIMA (OAB RJ228779)
DESPACHO/DECISÃO
No que tange à perícia por similaridade, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época".
Ainda sobre o tema, confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECLAMAÇÃO RELATIVA À EMISSÃO OU CORREÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) TRATANDO-SE DE EMPRESA ATIVA. EMPRESA INATIVA. CABIMENTO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE DE ANTERIOR ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À EMPRESA EX EMPREGADORA, PARA INFORMAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT) OU DOCUMENTO EQUIVALENTE PARA O LOCAL NO QUAL O AUTOR TRABALHOU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para julgar controvérsias relativas à emissão ou correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) cabe à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, quando a empresa empregadora se encontra ativa, uma vez que a obrigação de fornecer o PPP recai sobre o empregador.
4. Quando a empresa empregadora encontra-se inativa, não subsiste a relação de trabalho, configurando-se, assim, apenas uma relação previdenciária, cabendo à Justiça Federal a análise de provas que possam suprir a falta de documentação exigida pela legislação previdenciária.
5. A prova pericial por similaridade é admitida quando não é possível realizar a perícia direta no ambiente de trabalho original. Conforme jurisprudência do STJ, a perícia por similaridade é medida que se impõe para evitar prejuízos ao segurado que não consegue obter a prova técnica exigida, desde que comprovada a viabilidade de realização em estabelecimento de condições similares ao local de trabalho do autor.
6. No caso concreto, deve-se expedir ofício à empresa ativa para verificar a existência do PPP ou LTCAT e, em caso de inexistência, a parte autora deverá buscar seu alegado direito junto à Justiça do Trabalho. Em relação ao período de vínculo com empresa inativa, cabe a produção de prova pericial por similaridade, desde que a autora demonstre a viabilidade concreta da perícia em estabelecimento similar.
(...)
(TRF2, AI 5010359-86.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024)
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar:
a) quais as empresas inativas para as quais entende necessária a perícia indireta, especificando: (a.1) a data de início e a data de cessação do labor na respectiva empresa; (a.2) a função exercida (profissiografia); (a.3) os agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto e (a.4) o local de trabalho e setor onde exercia suas funções, com a descrição pormenorizada do maquinário presente e EPI utilizado.
b) quais as empresas similares às empresas inativas nas quais requer que seja produzida a perícia por similaridade, com: (b.1) descrição da similaridade entre elas; (b.2) indicação do nome e domicílio da empresa similar e; (b. 3) juntada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica da referida empresa paradigma.
Em igual prazo, deverá coligir LTCAT e/ou PPRA da(s) empresa(s) similar(es) que possa(m) comprovar as condições especiais de trabalho no período de vínculo com a(s) empresa(s) inativa(s).
No caso de apontar a empresa C.S.E. MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO, deverá descrever os dados necessários (domicílio da pessoa jurídica) para a expedição de ofício futuro (ordem de apresentação do LTCAT referente ao intervalo do trabalho - evento 1, PPP12), uma vez que a sociedade empresarial foi transformada de sociedade anônima para sociedade limitada, permanecendo ativa (evento 51, DESPADEC1).
Cumprido, voltem-me os autos conclusos.