Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5111900-88.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: NATHAN ROSA FONSECA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NATHAN ROSA FONSECA (OAB RJ214875)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. NOVO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela OAB/RJ contra sentença proferida em execução de título extrajudicial, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida diz respeito à aplicabilidade da Lei n.° 12.514/2011 à OAB e do novo limite para a execução estabelecido no art. 8º, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência deste Tribunal (Quinta, Sexta e Sétima Turma Especializadas) e a do STJ estão pacificadas no sentido da aplicação da Lei nº 12.514/2011 à OAB, sob o fundamento de que, embora possua natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme disposto nos artigos 44, caput, e 45, §§1º e 2º da Lei nº 8.906/1994, "há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional. Ademais, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas." (TRF2, AC 0007148-72.2018.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Guilherme Calmon, unânime, 14/05/2019).
4. Na forma do disposto no art. 8ª da Lei 12.514/2011, o limite mínimo para a propositura das execuções fiscais foi elevado, passando para 5 vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 6º, I, e § 1º).
5. In casu, considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas, cujo valor total equivale a R$ 4.841,23, resta claro NÃO ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que tal quantia é INFERIOR ao limite mínimo equivalente de R$ 5.280,34 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 12/2024 - data do ajuizamento da execução), não merecendo reforma a sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.