Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011113-16.1999.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ANTARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 827:
Quanto ao pedido de isenção, INDEFIRO-O, ressalto que quanto ao assunto consta a regulamentação a respeito no âmbito da Justiça Federal, que transcrevo a seguir (Resolução n.º 822/2023 do CJF, 33, § 1º).
(...)
Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (Redação dada pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024)"
(...)
A Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, também dispõe da seguinte foram:
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito)
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
Desse modo, cabe ao beneficiário declarar sua isenção junto à instituição financeira responsável pelo pagamento ou realizar os lançamentos que reputar corretos na declaração de ajuste anual.
Ev. 856. Inicialmente, diga a União a respeito, no prazo de cinco dias. Após, voltem-me com brevidade.
A fim de imprimir maior celeridade processual e efetividade na prestação jurisdicional, providencie a Secretaria a anotação provisória da União – Fazenda Nacional, como interessada, INTIMANDO-A para os fins da decisão do evento 859, in fine.