Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011113-16.1999.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PRONTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADO(A): RAPHAEL DODD MILITO (OAB RJ100949)
ADVOGADO(A): HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796)
ADVOGADO(A): BRUNO MEISELS PACCA (OAB RJ228403)
EXEQUENTE: PRONTOCARDIO SOCIEDADE MEDICA SANTA CECILIA EIRELI
ADVOGADO(A): RAPHAEL DODD MILITO (OAB RJ100949)
ADVOGADO(A): HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796)
ADVOGADO(A): BRUNO MEISELS PACCA (OAB RJ228403)
EXEQUENTE: SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA
ADVOGADO(A): RAPHAEL DODD MILITO (OAB RJ100949)
ADVOGADO(A): HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796)
ADVOGADO(A): BRUNO MEISELS PACCA (OAB RJ228403)
DESPACHO/DECISÃO
Evs. 751 e 771.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a declaração de impenhorabilidade dos valores requisitados/depositados nos presentes autos.
Sustentam que o direito creditório é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IX, do CPC, indicando decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto (Processo n. 5001062-21.2025.4.02.0000) contra decisão da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/SJRJ, que deferiu o pedido de penhora de crédito da ora recorrente, no rosto dos autos do Processo nº 0011113-16.1999.4.02.5101, em trâmite neste Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ.
O acórdão proferido negou provimento ao referido recurso, contudo, em suas razoes de decidir, sinalizou, sem efeito vinculante, que a jurisprudência do e. STJ é no sentido que o juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos é o competente para apreciar e decidir acerca da impenhorabilidade do crédito penhorado.
No evento 776, alega a União que o juízo solicitado não tem competência para decidir questões jurídicas, pois dizem respeito aos executivos fiscais. Aduz, ainda, que somente podem ser considerados impenhoráveis os recursos destinados compulsoriamente à aplicação em saúde, o que não é o caso dos autos.
1. Verifico constar, no evento 621, solicitação do MM. Juízo da 5ª VFEF (processo n. 5092665-72.2023.4.02.5101) de penhora no rosto dos autos em face de PRONTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA;
2. Verifico, no evento 633, solicitação do MM. Juízo da 11ª VFEF (processo n. 5104277-07.2023.4.02.5101) de penhora no rosto dos autos em face de PRONTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA;
3. Verifico constar, no evento 635, solicitação do MM. Juízo da 3ª VFEF (processo n. 5031403-24.2023.4.02.5101) de penhora no rosto dos autos em face de SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA;
4. Verifico constar, no evento 636, solicitação do MM. Juízo da 3ª VFEF (processo 5029143-71.2023.4.02.5101/RJ) de penhora no rosto dos autos em face de SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA. Há, porém, solicitação de cancelamento no evento 709;
5. Verifico constar, no evento 637, solicitação do MM. Juízo da 3ª VFEF (processo n. 0551085-18.1999.4.02.5106) de penhora no rosto dos autos em face de SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA;
6. Verifico constar, no evento 638, solicitação do MM. Juízo da 3ª VFEF (processo n. 5030506-93.2023.4.02.5101) de penhora no rosto dos autos em face de SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA. Há, porém, solicitação de cancelamento no evento 708;
7. Verifico constar, no evento 639, solicitação do MM. Juízo da 11ª VFEF (processo n. 0005610-03.2016.4.02.5106) de penhora no rosto dos autos em face de SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA;
8. Verifico constar, no evento 641, solicitação do MM. Juízo da 9ª VFEF (processo n. 0000239-73.2007.4.02.5101) de penhora no rosto dos autos em face de SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA. Há, porém, solicitação de cancelamento no evento 719;
9. Verifico constar, no evento 648, solicitação do MM. Juízo da 11ª VFEF (processo n. 5058390-97.2023.4.02.5101) de penhora no rosto dos autos em face de SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA;
10. Verifico constar, no evento 710, solicitação do MM. Juízo da 1ª VF de São João de Meriti/RJ (processo n. 500151-73.2023.4.02.5110) de penhora no rosto dos autos em face de PRONTO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA;
11. Verifico constar, no evento 711, solicitação do MM. Juízo da 1ª VF de São João de Meriti/RJ (processo n. 500007-28.2023.4.02.5110) de penhora no rosto dos autos em face de PRONTO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA;
12. Verifico constar, no evento 717, solicitação do MM. Juízo da 3ª VFEF (processo n. 0551085-18.1999.4.02.5106/RJ) de penhora no rosto dos autos em face de SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA. Há, porém, solicitação de cancelamento no evento 717;
13. Verifico constar, no evento 718, solicitação do MM. Juízo da 3ª VFEF (Processo n. 5031403-24.2023.4.02.5101RJ) de penhora no rosto dos autos em face de SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA. Há, porém, solicitação de cancelamento no evento 718;
14. Verifico constar, no evento 730, solicitação do MM. Juízo da 4ª VFEF (Processo n. 0000367-20.2012.4.02.5106/) de penhora no rosto dos autos em face de SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA.
Quanto ao pedido de impenhorabilidade das quantias devidas aos autores, INDEFIRO-O, ab initio, pois a questão extrapola os limites objetivos da lide executiva.
Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC alcançaria, somente, os recursos oriundos do Poder Público e destinados à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, sendo os requisitos cumulativos. Logo, entendo, a priori, que não são afetados à função Pública. Nesse sentido: STJ – REsp nº 1.816.095 SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/11/2019; AgInt no REsp nº 1.299.946 SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 29/04/2019.
No caso tratado, consta da inicial que os autores não participam mais do SUS, sendo crível, em uma primeira análise, que os valores recebidos nos autos não seriam destinados à Saúde.
Prosseguindo, passo apreciar o pedido pronunciado no evento 774.
Indefiro o pedido de isenção, ressalto que pedido de isenção tributária em questão extrapola os limites objetivos da lide executiva, eis que não compete a este Juízo decidir sobre eventual isenção de imposto de renda alegada por beneficiário de requisitório, visto que, conforme expressamente consignado nos art. 33, §1º, e art. 34, §5º, ambos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, cabe ao próprio beneficiário declarar diretamente à instituição financeira caso entenda que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, sujeitando-se tal declaração à posterior fiscalização tributária, podendo o beneficiário receber o valor retido por ocasião da declaração do imposto de renda.
Havendo discordância quanto ao valor retido, deve o contribuinte pleitear a restituição do tributo pela via administrativa ou judicial, conforme entender cabível.
Sem prejuízo, determino a expedição do alvará de levantamento do saldo existente nas contas depósitos: 139699119 (Requisitório n. 5002869-76.2024.4.02.9388, Ev. 752) e 139699143 (Requisitório n. 5002870-61.2024.4.02.9388, Ev. 753), a título de honorários contratuais, em favor de DODD & MILITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 45.959.853/0001-93.
Considerando a ordem de preferência acima, intime-se a parte executada para apresentar os valores atualizados dos créditos tributários, em dez dias.
Intimem-se. Preclusa, expeçam-se os respectivos Alvarás de Levantamento.
Após, voltem-me com brevidade.