Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0032580-60.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 192.
O ônus de encontrar bens de propriedade da parte executada é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.
Ademais, o inconformismo do credor com a não localização de patrimônio passível de penhora para satisfazer o crédito exequendo não lhe retira o ônus de proceder a novas buscas, devendo comprovar que há ocultação de patrimônio para que outras medidas judiciais sejam adotadas.
Posto isto, passo a apreciar o requerido pela CEF:
1) CNIB:
Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal convênio refere-se à indisponibilidade de bens, e não de mera consulta, e só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário".
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Assim, entendo que além da ausência de previsão legal, mostra-se desproporcional, pois recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exeqüente.
2) INFOSEG:
O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, desenvolvido pela Coordenação-Geral de Inteligência do Ministério da Justiça é ferramenta utilizada por agentes de segurança pública, organismos de inteligência, defesa, fiscalização e controle e integra as diversas bases de órgãos que compõem as esferas Federal, Estadual e Municipal que, por meio de sua plataforma, têm acesso a informações sobre indivíduos, veículos, empresas e armas.
É sistema destinado a integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
Sua abrangência e funcionalidade oferece soluções para abordagens preventivas e análises criminais, o que não é o caso dos presentes autos.
Posto isto, indefiro o pedido.
3) Do encaminhamento de ofício ao SERPRO:
Indefiro expedição de ofício ao SERPRO a fim de verificar se a parte executada possui empresas em seu nome, pois a ferramenta adequada para tal consulta seria o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui convênio.
4) Da consulta ao Cadastro Geral de Empregados e desempregados - CAGED:
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados é um sistema do governo brasileiro que registra as admissões e demissões de trabalhadores com contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele serve para monitorar o mercado de trabalho formal, permitindo ao governo acompanhar a geração de empregos e desemprego, além de auxiliar na elaboração de políticas públicas e na fiscalização das leis trabalhistas.
O referido sistema não é objeto de convênio firmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e não dependem de autorização judicial podendo ser consultado pela exequente por meios próprios.
Assim, fica desde já a exequente autorizada a realizar a pesquisa ao referido sistema por meios próprios, devendo informar, comprovando nos autos, eventual negativa.
5)SERASAJUD:
Nos termos do art. 782, §3º, do CPC, promova-se a inscrição no cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD. Com efeito, cadastre-se e oficie-se.
Intime-se para ciência.
Retornem os autos à suspensão pelo prazo remanescente (Ev. 161).