Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052053-58.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: DEBORA DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DEBORA DE OLIVEIRA COSTA ajuizou ação indenizatória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando a existência de vícios construtivos no imóvel no Condomínio Residencial Vila Carioca 2, nesta cidade, adquirido mediante contrato de financiamento 171002694886, no âmbito Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, Faixa 1, pleiteando indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova.
No evento 18, foi proferida decisão de saneamento do feito, afastando as preliminares suscitadas pela CEF e a exigência de litisconsórcio passivo com a construtora. Quanto ao aspecto fático da demanda, foi designada a produção de prova pericial em engenharia civil pelo sistema AJG.
Instada a apresentar quesitos, a parte autora manifestou-se no ev. 28, requerendo a análise do pedido de inversão do ônus da prova que se encontra pendente.
No evento 33, a CEF manifestou-se, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda em tela, considerando a natureza jurídica do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA I, como política pública de habitação do Governo Federal. Narra não haver as figuras do consumidor nem do fornecedor, mas apenas entrega de imóvel construído com recursos públicos. Narra não se aplicável aos contratos firmados no âmbito do PMCMV - Faixa I - a inversão do ônus da probatório, sem que antes seja analisada a presença dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Alega que a inversão do ônus da prova somente deve ser aplicada quando presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica do demandante. Ressalta que a hipossuficiência do consumidor não se caracteriza somente pela inferioridade econômica, mas também pela fragilidade técnica, que está ligada ao domínio de conhecimento técnico especializado. Conclui que no presente caso não se verifica a probabilidade do direito material alegado assim como indícios de fragilidade técnica.
Conforme relatado, cinge-se a discussão à análise da irresignação da Ré, CEF, acerca do pleito de inversão de ônus da prova formulado pela autora.
Com efeito, embora a decisão prolatada no ev. 18 tenha determinado a produção da prova pericial, deixou de se pronunciar sobre inversão do ônus da prova, sendo cabível sua integração.
No que diz respeito à inversão do ônus da prova, no presente caso, é bem verdade que a hipossuficiência mencionada no art. 6°, VIII, CDC, não diz respeito à manifestação da condição econômico financeira do consumidor, mas à dificuldade ou inviabilidade concreta referente à produção probatória (hipossuficiência técnica), possuindo a mesma ratio prevista na norma de distribuição dinâmica do ônus da prova constante do art. 373, §1°, CPC.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, ao analisar a matéria, nos seguintes termos:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR. 3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie. 4. Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la. 5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. 7. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora. 8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Marco Aurélio Bellizze. Brasília, 19 de março de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.). gn
Desse modo, atento à hipossuficiência da demandante, determino a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à ré o ônus de demonstrar a perfeita conformidade da construção com as normas técnicas e legais vigentes à época, bemo como a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Ressalto que, uma vez invertido o ônus da prova, como no caso concreto, a necessidade de provar as alegações amparadas pela inversão desloca-se para a parte contrária, não subsistindo o interesse da parte autora na produção da prova pericial, o que implica na sujeição da CEF às consequências da inversão.
Revejo a decisão proferida no evento 18 no que pertine à produção da prova pela AJG, uma vez que a CEF não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Preclusa, providencie a Secretaria a certificação de nome de perito na especialidade de engenharia civil, para funcionar no presente feito, respeitada a ordem via rodízio, com a devida certificação nos autos.
Certificado o nome do perito, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo alegação de impedimento ou suspeição (art. 465, § 1º), ante a juntada dos quesitos das partes (eventos 24 e 27) e quesitos do Juízo (evento 18), intime-se o perito para ciência do encargo e apresentação da proposta de honorários, no prazo de cinco dias, advertindo-o(a) de que eventual recusa deverá ser justificada (art. 467 do CPC), bem como de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias., na forma do §2º do art. 466 do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC).
Havendo discordância quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o expert para manifestar-se a respeito, no prazo de (5) cinco dias.
Por fim, voltem-me.
Intimem-se.