Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3204055/RJ (2026/0096699-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO BARBOSA BACELAR
ADVOGADOS: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250
MÁDILA BARROS SEVERINO DE LIMA - DF053531
JOSE EYMARD LOGUERCIO - RJ261256
DIEGO AUGUSTO RODRIGUES - RJ237532
AGRAVADO: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
ADVOGADO: MARCOS FIGUEREDO MARCAL - ES014273
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Carlos Antonio Barbosa Bacelar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 2.209): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FIOCRUZ. PAD. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE HABITUAL. PENA DE DEMISSÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. É correta sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de processo administrativo disciplinar que aplicou a servidor da FIOCRUZ a pena de demissão por inassiduidade habitual. O PAD apurou que o servidor não compareceu presencialmente após o término da autorização para o trabalho remoto, e o quadro caracterizou faltas injustificadas. A lei não exige a intenção de abandonar o cargo para a configuração da inassiduidade habitual, bastando que a reiterada ausência seja injustificada, como apurado no PAD (artigos 138 e 139 da Lei nº 8.112/90). Não cabe ao Judiciário avaliar o mérito dos atos administrativos. Cabe apenas a fiscalização da regularidade do procedimento e a legalidade da pena. Mas não restou demonstrada qualquer ilegalidade no processo disciplinar que puniu o servidor com a pena de demissão, com fulcro no artigo 132, III da Lei nº 8.112/90. 2. Como não houve ato ilícito por parte da Administração, não há que se falar em reparação de dano moral. 3. Apelação desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fl. 2.222). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos “passou ao largo da vasta argumentação”, deixando de enfrentar pontos essenciais e omitindo-se quanto à negativa de prestação jurisdicional, o que impõe nulidade por afronta ao dever de fundamentação; II - arts. 2º, 6º e 369, do CPC, porque foi indeferida a produção de prova testemunhal, documental e pericial imprescindível ao deslinde da controvérsia, sendo vedado julgar improcedente por ausência de provas quando a sua produção foi requerida e negada, em ofensa ao regime cooperativo e ao direito da parte de provar a verdade dos fatos; III - arts. 132, III, 138 e 139, da Lei n. 8.112/1990, pois a Corte de origem afirmou que “a lei não exige a intenção de abandonar o cargo para a configuração da inassiduidade habitual”, quando a tipificação disciplinar demanda a caracterização do elemento subjetivo (animus abandonandi) para aplicação da demissão, em contrariando a interpretação exigida pelos dispositivos legais; IV - arts. 5º, XXXV e LIV, e 37, da CF, afirmando que a negativa de produção probatória e a manutenção da decisão sem exame dos argumentos essenciais violam a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal e a legalidade estrita das sanções estatais, impondo ao Judiciário, no mínimo, reconhecer a necessidade de adequada dilação probatória. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.240/2.244. É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso do art. 1.042 do CPC/2015 não impugna de modo satisfatório a decisão de inadmissibilidade de fls.2.247/2.250 sob o fundamento dos óbices das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, além de ausência de negativa de prestação jurisdicional prevista no art. 1022 do CPC, e impossibilidade do STJ analisar hipótese de violação a dispositivos constitucionais. Com efeito, segue trecho da decisão: "[...]O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “Não houve o alegado cerceamento de defesa. A prova documental deve ser apresentada com a inicial, como o foi, e o autor não apontou qual seria a documentação suplementar que pretendia apresentar. Ele requereu perícia para averiguar a falsidade na assinatura da folha de ponto, mas elas foram assinadas somente pelo supervisor (evento 1, outros5), e não por ele. Afinal, o problema era exatamente a inassiduidade. Ademais, como apontado no próprio apelo, “(...) a controvérsia girou em torno apenas da modalidade de trabalho remota utilizada à época (...)”. A prova testemunhal também não era necessária. Ela visa demonstrar a concordância da chefia com o trabalho remoto e as circunstâncias da realização de suas atividades, mas esse não é o ponto aqui, como se verá adiante. Em suma, ao não remeter para mais diligências o magistrado exerceu seu poder instrutório, e dispensou a realização das provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (artigos 370 e 371 do CPC). O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes o deferimento de todo e qualquer pedido relativo à produção de provas. É imperativo ao magistrado, atento ao princípio da economia e da celeridade processual, rejeitar as diligências protelatórias, expletivas e inoportunas. De outro lado, ao contrário do que afirma o apelo, o pedido não foi julgado improcedente por falta de provas, mas sim porque foi a “inassiduidade, exaustivamente comprovada pela instrução do processo administrativo”. No mérito, mostram-se sem suporte as alegações sustentadas pelo autor na inicial e no apelo. Nada ficou caracterizado, como ilegal, no processo administrativo disciplinar e na aplicação da pena de demissão. E não cabe ao Judiciário fazer o papel de órgão de recurso administrativo. Sua tarefa é de controle de legalidade da atuação administrativa, e não a de substitui-la, como hoje, infelizmente, ocorre de modo corrente. Consoante se extrai do Relatório Final exarado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, “Conforme apuração inicial realizada por meio da Investigação Preliminar Sumária - IPS, nota técnica juntada aos autos sob o DOC. SEI nº 2654474, tem-se que o servidor: - Faltou ao serviço, injustificadamente, por mais de 60 dias, no período de 12 meses; e - Realizou atividades privadas incompatíveis com o horário de serviço no Órgão. 1.3. Contudo, por meio de despacho, DOC. SEI nº 2748635, o Corregedor Setorial Substituto entendeu não haver elementos mínimos probatórios da suposta conduta de atividades privadas incompatíveis com o horário de trabalho, determinando a abertura de PAD para a apuração das supostas faltas injustificadas.” (evento 12, outros 4, fl. 19). A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar imputou ao autor “a conduta de INASSIDUIDADE HABITUAL, descumprindo assim o inciso III, do art.132, da Lei 8.112/90, em razão de faltar ao serviço por 188 dias no período de janeiro a dezembro de 2022” (evento 12, outros 4, fl. 19). Em 30/05/2023, o autor foi indiciado e citado (evento 12, outros 4, fl.19). Ele apresentou defesa (inicial e complementar) e a Comissão as apreciou, de forma que a assegurar a ampla defesa e o contraditório (evento 12, outros 4, fl.19). Não foram ouvidas testemunhas, por se tratar de procedimento sumário. Ao final, a Comissão concluiu pela inassiduidade do autor. (...) O Presidente da Comissão acatou o entendimento da Comissão e, em 22/09/2023, foi publicada a Portaria nº 886, de 20/09/2023, aplicando a pena de demissão em desfavor do autor, “pela irregularidade de inassiduidade habitual, capitulada no art. 132, III da Lei nº 8112/90” (evento12, outros 4, fls. 28 e 32/33). Em 23/10/2023, o autor formulou pedido de reconsideração, mas, em 28/12/2023, o Presidente da Comissão rejeitou o pedido e manteve a aplicação da pena de demissão (evento 12, outros 3). De acordo com o item III do julgamento, “O Recorrente requer a reforma da decisão sob a alegação de que houve “... tão somente descumprimento de normas e regulamentos, jamais inassiduidade.” Conforme apurado pela Comissão Processante, o Recorrente tinha autorização para trabalhar em homeoffice até o dia 05/05/2022. Após esse período, o Recorrente não compareceu presencialmente, (e-STJ Fl.2248) Documento recebido eletronicamente da origem ignorando as notificações e solicitações para retornar ao trabalho presencial, bem como a IN SGP/SEDGG/ME nº 36, de 05/05/2022, permanecendo em sua residência e descumprindo as determinações legais gerando, assim, as faltas injustificadas, listadas no Relatório Final da Comissão Processante e no Parecer da Procuradoria Federal.” (evento 12, outros 3, fls.07/08). Não há caracterização ou prova de vício na condução do processo administrativo disciplinar. A documentação demonstra que foi garantida a regular defesa administrativa. Não houve afronta à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. E o autor nem sequer mostra, articuladamente, prejuízo à defesa concreta, à luz das imputações. A tese do autor é a de que ele estava trabalhando de casa, com a concordância verbal da sua chefia, o que, por si, afastaria as faltas que lhe foram imputadas. Mas, conforme se verifica do apurado no processo administrativo disciplinar, o trabalho remoto foi autorizado pela FIOCRUZ somente até maio de 2022 e depois disso o autor foi instado, mais de uma vez, por seu supervisor, a voltar ao trabalho presencial, o que não ocorreu. E, ao contrário do que alega a inicial, ele não estava em trabalho remoto por motivo de sua saúde. A lei não exige a intenção de abandonar o cargo para a configuração da inassiduidade habitual, bastando que a ausência reiterada seja injustificada, como apurado no PAD (artigos 138 e 139 da Lei nº 8.112/90).” Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos. No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Outrossim, deve ser observado que o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de discussão, em sede de recurso especial, acerca da violação à dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, assim como, da violação à verbete sumular, em razão deste não equiparar-se à lei federal.[...] Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No que se refere ao óbice da Súmula 7/STJ o agravante limita-se a afirmar, fls. 2.252/2.261, de forma genérica, que a matéria seria exclusivamente de direito, por envolver a interpretação da Lei nº 8.112/90 quanto à necessidade de demonstração do animus abandonandi. Não há, contudo, enfrentamento específico da premissa adotada pela decisão agravada, qual seja, a de que o reconhecimento ou não da infração disciplinar, nos moldes pretendidos, exigiria necessariamente a reavaliação das circunstâncias fáticas relativas às ausências do servidor, da existência ou não de autorização para teletrabalho, e da valoração das provas constantes do processo administrativo. Ao contrário, a própria argumentação do agravante revela a necessidade de reexame fático, ao insistir na existência de autorização informal para o trabalho remoto e na inadequada apreciação das provas produzidas, o que evidencia a incidência do óbice sumular. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o agravante, a pretexto de apontar omissão, busca, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia e a valoração das provas, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. A simples discordância com a conclusão adotada pelo acórdão recorrido não caracteriza vício de fundamentação, tampouco autoriza o reconhecimento de nulidade. A decisão agravada também consignou a inviabilidade de exame, em sede de recurso especial, de alegações fundadas em dispositivos constitucionais, notadamente aquelas relativas ao art. 5º da Constituição Federal. Tal fundamento não foi impugnado. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). A questão já foi definida pela Corte Especial deste Sodalício, concluindo-se que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC e 34, XVIII "a" do RISTJ, não conheço do agravo. Publique- Relator
SÉRGIO KUKINA