Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002796-52.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: VERBICARO ASSESSORIA E CERTIFICACAO DIGITAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDES DARDEAU VIEIRA (OAB RJ241012)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para "I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; II) determinar que o Conselho Regional de Administração se abstenha de exigir o registro da autora em seus quadros; III) declarar nulo o auto de infração n. 600003602024, bem como a multa aplicada.", condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir se a atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial se enquadra na atividade profissional de Técnico de Administração e, consequentemente, se há obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração.
III. Razões de decidir
3. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.
4. A atuação básica da parte autora (Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial) não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores. Desta forma, é de se ver que não é possível exigir o registro no Conselho Regional de Administração, o que importa na não submissão da parte autora à fiscalização da mencionada Autarquia, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença ora recorrida.
IV. Dispositivo
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a parte ora apelante em 1% (um por cento), nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.