Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001821-48.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: WESLEY MOREIRA CAETANO
ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185)
DESPACHO/DECISÃO
WESLEY MOREIRA CAETANO propõe ação, pelo procedimento comum, contra UNIÃO FEDERAL, com pedido para que o autor seja reincorporado ao serviço ativo da Marinha do Brasil, com o pagamento dos valores atrasados desde sua última remuneração, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Alega que ingressou na Marinha do Brasil em 02.03.2015 e que, em 2019, sofreu um acidente em seu dia de folga, resultando no rompimento de ligamentos do joelho com necessidade cirúrgica. Sustenta que o procedimento foi postergado pela administração militar, ocorrendo apenas em 09.01.2023, após mais de dois anos do ocorrido e mediante reclamação a superiores. Afirma que a morosidade causou calcificação óssea e sequelas físicas permanentes. Aduz ter sido licenciado logo após a cirurgia, sem exame demissional e em estado de incapacidade, conforme laudos da própria instituição que o classificam como restrito. Defende a responsabilidade objetiva do Estado pela negligência no atendimento médico e a violação ao direito fundamental à saúde.
Pede gratuidade de justiça. A petição inicial foi protocolada em 12.03.2025, conforme evento 1.
Decisão no evento 5, em 17.03.2025, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a retificação do polo passivo para que conste apenas a UNIÃO FEDERAL, ante a despersonalização jurídica da Marinha do Brasil. Na mesma oportunidade, o juízo deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação.
Petição da parte autora no evento 8, em 26.03.2025, manifestando ciência ao teor da decisão anterior.
Contestação da UNIÃO no evento 12, em 26.05.2025. Sustenta a legalidade do licenciamento ex officio por conclusão de estágio, tratando-se de ato discricionário da administração militar amparado pela Lei n. 6.880/1980 e Lei n. 13.954/2019. Afirma que o autor foi considerado apto em inspeção de saúde e que não há invalidez que justifique a reforma ou reintegração. Subsidiariamente, defende que eventual incapacidade temporária ensejaria apenas o encostamento sem remuneração, conforme o art. 31 da Lei n. 4.375/1964. Nega a existência de danos morais e requer, em caso de procedência, a devolução de compensação pecuniária paga com base na Lei n. 7.963/1989. Pede a improcedência dos pedidos.
Despacho no evento 14, em 08.07.2025, determinando a intimação do autor para réplica.
Réplica no evento 18, em 31.07.2025. Argumenta que a alegada aptidão no exame demissional contradiz os laudos periódicos da Marinha. Rechaça a aplicação do encostamento sem soldo, afirmando que a Lei n. 13.954/2019 não afasta o dever de assistência remunerada quando a sequela decorre de omissão estatal. Opõe-se à devolução integral da compensação pecuniária, admitindo apenas o abatimento em liquidação.
Decisão no evento 20, em 06.11.2025, convertendo o julgamento em diligência. O juízo estabeleceu como pontos controvertidos a existência de demora indevida na cirurgia, o nexo causal com o quadro de saúde e a extensão da incapacidade laboral. Determinou a intimação das partes para especificação de provas.
Petição da parte autora no evento 26, em 17.11.2025, requerendo a produção de prova pericial médica com especialista em ortopedia e a oitiva de testemunhas.
Petição da UNIÃO no evento 27, em 02.12.2025, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o prosseguimento do feito.
Passo a decidir.
Para o deslinde da controvérsia, revela-se imprescindível o conhecimento técnico, não suprido pelos documentos até então juntados.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica judicial, na especialidade de Ortopedia/Traumatologia.
Sem prejuízo dos quesitos a serem formulados pelas partes, o Sr. Perito deverá responder, fundamentadamente, aos seguintes questionamentos do Juízo:
O periciado apresenta a lesão ligamentar no joelho descrita na inicial?
Considerando o histórico clínico e os exames realizados pela própria Marinha do Brasil, houve demora excessiva para a realização do procedimento cirúrgico (ocorrido apenas em 09.01.2023)?
Em caso positivo, tal demora contribuiu para o agravamento do quadro, como a calcificação óssea mencionada, ou gerou sequelas que seriam evitáveis caso a cirurgia ocorresse em tempo hábil?
Qual a extensão da incapacidade atual do autor? Ela é temporária ou definitiva? Restringe apenas as atividades militares ou também atividades laborativas civis em geral?
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem em conformidade com o art. 465, § 1º, do CPC, especialmente por meio da apresentação dos quesitos a serem respondidos pelo expert. Ressalto, ainda, que assistentes técnicos indicados devem ser devidamente qualificados, com apontamento do endereço de e-mail e contato telefônico.
Após, proceda a Secretaria o agendamento no calendário de perícias do Sistema de Acompanhamento Processual (e-Proc), na especialidade apontada, assim como as anotações pertinentes no Sistema de Acompanhamento Processual (e-Proc).
Atendido, intimem-se as partes acerca da data e horário de agendamento e local de comparecimento.
Ressalto que cabe às partes proceder à comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos e a parte autora comparecer com os documentos ou exames ou laudos médicos anteriores que entenda relevantes para o eficaz cumprimento da perícia.
Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, que deverão ser pagos pela Direção do Foro, tão logo tenham as partes se manifestado sobre o laudo ou prestado o expert eventuais esclarecimentos adicionais.
Intime-se o Sr. Perito para ciência do agendamento e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Havendo algum questionamento, retornem ao expert por 15 (quinze) dias.
Em seguida, reabra-se derradeiramente às partes, o mesmo prazo para ciência das respostas do perito(a).
Após, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, via sistema AJG.
Intimem-se.
Em seguida, venham para a sentença.