Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5048881-11.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: ADRIANA JANSSON NEJAIME BLALID (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB SP298498)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA JANSSON NEJAIME BLALID, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por unanimidade, reformando sentença, julgou improcedente o pedido de inexigibilidade de anuidades perante o Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro, conforme ementa a seguir transcrita (evento 10.2):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRO/RJ. FATO GERADOR DA COBRANÇA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO PROFISSIONAL.
As anuidades são imposições tributárias e é equivocado pensar que o fato gerador seja necessariamente o efetivo exercício da atividade profissional. O fato imponível liga-se à inscrição e à possibilidade de exercício profissional (inteligência do artigo 5º da Lei nº 12.541/11). Nada nos autos indica que a parte autora tenha requerido o cancelamento de inscrição junto ao Conselho, ou que efetivamente estivesse impossibilitada de exercer a profissão. O simples fato de agora indicar endereço em outro país, sem todos os contornos sobre isso, não afasta a possibilidade de exercício profissional e tampouco impediria o ato simples de requerer o cancelamento da inscrição. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 27.2).
Em suas razões recursais (evento 33), a recorrente alega violação aos artigos 489, 1.022 do CPC; artigos 110 e 111 do CTN; e ao artigo 5º da Lei nº 12.514/11. Sustenta, em síntese, a inexigibilidade de anuidades do conselho profissional em razão de residência permanente no exterior, o que impossibilitaria o exercício profissional e a fiscalização. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), verifica-se que o órgão de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, enfrentando os pontos essenciais da lide. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício processual apto a viabilizar o recurso especial.
No que atine à questão de fundo, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, que assentou não haver prova da impossibilidade de exercício profissional ou de impedimento para o pedido de cancelamento da inscrição, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sob a égide da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional é a inscrição no órgão, sendo irrelevante o efetivo exercício da profissão. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ, tanto para a alínea ‘a’ quanto para a ‘c’ do permissivo constitucional.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Superior:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP. 3. Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 638.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) (grifo nosso)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), verifica-se que a recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem a realização do necessário cotejo analítico, que exige a demonstração da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.