Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010939-15.2019.4.02.5102/RJ
INTERESSADO: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): RENATA LOUREIRO NILSSON
INTERESSADO: WHB AUTOMOTIVE S.A.
ADVOGADO(A): TABATA HELENA BATISTA MAEDA
DESPACHO/DECISÃO
JOSE ROBERTO DA CRUZ move ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em fase de cumprimento do julgado.
Efetivado o envio da requisição de pagamento, conforme evento 247, vem aos autos a informação de que JOSE ROBERTO DA CRUZ teria cedido seu crédito, resultante deste processo, em favor de SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, através de instrumento particular de cessão de direitos creditórios (evento 266).
Em seguida, SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA cedeu o crédito, em favor de WHB AUTOMOTIVE S.A, através de instrumento particular de cessão de direitos creditórios (evento 271).
A cessionária requer a homologação da cessão e a expedição de certidão narrativa, nos termos do art. 30 da Res. 983/2026.
Decido.
Verifico que o requerimento das cessões estão em conformidade com o que determina o Titulo I, capítulo IV da Resolução n. 983/2026, assim sendo, DEFIRO as cessões de créditos.
Oficie-se ao Egrégio TRF da 2ª Região, comunicando-o que o crédito objeto do precatório nº 5017609-05.2025.4.02.9388 foi objeto de cessão e solicitando que, quando do depósito, os valores requisitados sejam colocados à disposição deste Juízo.
Expeça-se a certidão conforme requerido pela cessionária.