Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5055818-37.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOAO PEDRO VILACHA DE ALMEIDA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA JAEGER (OAB RJ118735)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854)
ADVOGADO(A): OLINDA PIRES BOTELHO (OAB RJ113951)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO VILACHA DE ALMEIDA MARQUES (Evento 50.1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do CPC, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, do seguinte teor (Evento 15.2):
FIES. VAGAS REMANESCENTES. TRABALHADOR INFORMAL/AVULSO. COMPROVAÇÃO DE RENDA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NÃO ENTREGUE. RECURSO DESPROVIDO.
1-Estudante integrante de núcleo familiar unipessoal, que reside em endereço distinto de sua família, é trabalhador avulso/informal e cujas mensalidades do curso de Medicina são custeadas por familiares e amigos.
2- O artigo 50, § 5º, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, dispõe que “O estudante que se declarar como único membro do grupo familiar e não possuir rendimento próprio suficiente para a sua subsistência deverá declarar a renda do seu grupo familiar, ainda que residente em local diverso do seu domicílio”.
3-Inscrição no processo seletivo para as vagas remanescentes do FIES 2024.1 indeferida, tendo em vista a insuficiência da documentação necessária à comprovação de renda. Ausência de ilegalidade na apreciação.
4-Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 39.2.
O recorrente alega que houve violaçãod o disposto no artigo 1º-A, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
Sustenta que foi pré-selecionado para uma vaga remanescente do FIES, mas teve sua inscrição indeferida pela CPSA da universidade recorrida, sob a justificativa de não ter entregue a documentação necessária para comprovação de renda segundo o edital.
Defende que agiu corretamente ao se declarar como núcleo familiar unipessoal, pois as pessoas que o auxiliam financeiramente não se enquadram na definição legal de "família".
Pontua que a Portaria MEC nº 209/2018 não pode criar uma nova definição de grupo familiar. A expressão "seu grupo familiar" contida na Portaria deve, obrigatoriamente, ser interpretada de acordo com o conceito estabelecido na lei que ela regulamenta, ou seja, a Lei nº 10.260/2001.
Contrarrazões nos eventos 58.1, 61.1, 64.1 e 67.1.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (evento 15.1):
"De fato, a teor do resultado do ENEM de 2023 e da guia para pagamento de mensalidade emitida pela instituição de ensino superior, o autor preenche as exigências dos incisos I e III do item 7.3 do edital nº 19/2024 (evento 1 OUT7 e OUT8 Página 01).
No que concerne ao requisito relativo à renda familiar mensal bruta per capita, o comprovante de inscrição no processo seletivo mostra que o autor se declarou integrante de grupo familiar unipessoal, com renda mensal de R$ 2.200,00 (evento 1 OUT8 Página 02/05), que corresponde a 1,56 salários mínimos, à época.
Os conceitos de família, de renda familiar mensal e de remuneração bruta, para os efeitos do FIES, estão insertos no artigo 1º-A, incisos II e IV, da Lei nº 10.260/2001, in verbis:
(...)
A Portaria Normativa MEC nº 209/2018 também dispõe sobre a renda bruta familiar mensal. Confira-se o teor dos artigos 2º, 49 e 50:
(...) E o portal SisFIES assim dispõe sobre os documentos aceitos para comprovação de renda (Disponível em: <https://sisfiesportal.mec.gov.br/arquivos/Documentacao_cpsa.pdf>. Acesso em: 05 maio 2025):
(...)
Como já dito, o autor afirma que integra grupo familiar unipessoal, reside em endereço distinto de sua família e é trabalhador avulso/informal (ministra aulas de inglês em caráter eventual).
Acrescenta que “Por ser um trabalho informal e avulso, não tem carteira de trabalho assinada ou contracheque, assim como não tem rendimento fixo, recebe se ministrar aulas [...] mora sozinho, paga R$ 900,00 (novecentos reais) de aluguel, em bairro próximo a sua faculdade [...]” e que “As mensalidades do seu curso de Medicina estão sendo pagas por cotização de familiares e amigos” (evento 1 INIC1 Página 07).
Além disso, no evento 15, complementa as informações: seu pai efetuava o pagamento das mensalidades, as quais, após um desentendimento familiar, passaram a ser custeadas por sua avó e por empréstimos de amigos.
Apesar de o portal SisFIES não listar os documentos necessários à comprovação de renda para o trabalhador informal/avulso, os autos demonstram que o autor constitui núcleo familiar unipessoal, reside em local distinto de sua família, e seus rendimentos, de caráter eventual, são insuficientes para a sua subsistência.
Assim, a teor do artigo 50, § 5º, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, a renda do grupo familiar ao qual pertence o estudante deve ser declarada à CPSA, in verbis:
(...)
Contudo, o autor afirma ter apresentado tão somente o extrato de dois meses de sua conta corrente, e que o motivo do indeferimento da sua inscrição no processo seletivo foi que o extrato não abrangia o período de 3 meses.
Cabe salientar que não há documento emitido pela CPSA que faça menção ao fato que ensejou o indeferimento, tão somente que “[...] sua inscrição no processo seletivo das vagas remanescentes de 2024.1, foi reprovado pois você não entregou a documentação necessária para comprovação de renda segundo o edital” (evento 1 OUT11).
E, de acordo com o afirmado pelo próprio apelante, a documentação necessária à comprovação de renda, como disposto no artigo 50, § 5º, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, de fato não foi entregue".
Verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido acerca da não comprovação dos requisitos para fazer jus as vagas remanescentes no FIES se deu a partir da análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos.
Desse modo, alterar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.