Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006091-75.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: IGOR ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. NOVA POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. DIREITO CONTRATUAL. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA AVALIAÇÃO E O VALOR DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por FIDUCIANTE em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a declaração de nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel financiado com garantia de alienação fiduciária.
2. A parte apelante fundamenta o seu pedido recursal com base na não observação, pela CEF, do procedimento legal para a sua notificação para a purga da mora.
3. De acordo com a informação contida na Matrícula do imóvel, constata-se que em virtude da tentativa infrutífera de intimação da ora parte apelante, foram publicados editais em 16/04/2024, 17/04/2024 e 18/04/2024, na forma do art. 26, §4º e art. 26-A, ambos da Lei nº 9.514/1997, como averbado em AV – 12.
4. As averbações realizadas pelo Oficial no Registro do Imóvel são dotadas de fé-pública e com observância da legislação pátria na sua realização, sob pena de responsabilidade prevista no art. 28 da Lei nº 6.015/1973.
5. A mera irresignação não possui o condão de questionar a validade das anotações constantes no registro do imóvel, sendo necessário o mínimo de lastro probatório suscetível a questionar a higidez das anotações, uma vez que, consequentemente, também se questionará a eficácia erga omnes conferida a tais registros públicos. Ausência de irregularidades nas anotações do registro do imóvel. Notificação para a purga da mora realizada.
6. Tratando-se de negócio jurídico firmado entre particular e a CEF, que no caso concreto atua estritamente como agente financeiro, não pode o Judiciário intervir de modo unilateral obrigando a uma das partes a anuir com a reabertura do prazo para a purga da mora, sob flagrante violação do princípio da autonomia da vontade, que rege o direito contratual.
7. A pretensão da parte apelante à restituição da diferença entre o valor da avaliação e o valor do débito decorrerá da alienação do imóvel em leilão extrajudicial, conforme dispõe o art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, motivo pelo qual não é possível a sua análise neste momento.
8. Por ausência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, a Sentença de improcedência da pretensão autoral deverá ser mantida.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.