Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000517-74.2007.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE)
APELADO: D L MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DILSON ALVES DA SILVA (OAB RJ050042)
APELADO: LAURA DE OLIVEIRA FERREIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DILSON ALVES DA SILVA (OAB RJ050042)
APELADO: ELIANA DE OLIVEIRA RONCORONI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DILSON ALVES DA SILVA (OAB RJ050042)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIDO EM PARTE E DESTA PARTE NEGAR PROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS contra sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial por ela promovida em face de D L MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ELIANA DE OLIVEIRA RONCORONI e LAURA DE OLIVEIRA FERREIRA, buscando o pagamento do valor de R$ 41.035,43, atualizado até 21/11/2006, decorrente do inadimplemento do inadimplemento de contrato de empréstimo/financiamento de pessoa jurídica.
2. A decisão que suspendeu a execução é a do evento 289, OUT1, fl. 148 – JFRJ, de 08/11/2017, e não a do evento 321 – JFRJ, de 18/10/2019. Isto porque, deve ser considerada a primeira decisão que a determinou, sendo considerada a única, vez que somente pode ocorrer uma vez, como visto acima. No caso, a execução ficou suspensa de 08/11/2017 a 09/11/2018, quando se iniciou o prazo prescricional de 05 anos.
3. Operou-se a prescrição intercorrente em 10/11/2023, não devendo ser revista a sentença no tocante a esta matéria.
4. Com relação aos honorários, não deve ser o pedido conhecido, porque somente a EMGEA recorreu e não houve condenação ao pagamento de honorários na sentença, não havendo interesse recursal.
5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe condenação em honorários no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.
6. Apelação conhecida em parte e desta parte desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da Apelação e, desta parte, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.