Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019828-91.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: NORBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB ES014478)
DESPACHO/DECISÃO
O executado requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio das verbas penhoradas em suas contas bancárias, alegando que se trata de verba decorrente de LOAS, o que afeta sua subsistência (EVENTO 13). O pedido foi reiterado no EVENTO 21.
Foi implementado bloqueio na conta do executado no valor de R$ 1.199,78, em 09.06.2025 (EVENTO 14).
Examinando o extrato referente aos meses de maio a julho, juntado no EVENTO 21, constata-se que o executado recebe todos os meses o mesmo valor de R$ 1.192,75, bem como a informação de bloqueio judicial.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
Conforme extrato bancário e contracheque juntados pelo executado (EVENTO 21), verifico que o bloqueio implementado nestes autos, no valor de R$ 1.199,78 em junho/2025 (EVENTO 14), incidiu sob a mesma conta em que o mesmo percebe seu benefício LOAS, no valor mensal aproximado de R$ 1.192,75, de modo que deve incidir a proteção prevista pelo dispositivo acima transcrito.
Pelo exposto, acolho a peça apresentada (EVENTO 21), e determino a imediata liberação do valor bloqueado na conta do executado NORBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF 00846689707.
Requisite-se à instituição bancária, por meio do BACEN, que informe os números do banco, da agência e da conta bancária para fins de restituição do valor penhorado. Com os dados informados, oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se a transferência, valendo a presente como ofício.
Intimem-se. Diligencie-se.
Nada sendo requerido pelo exequente, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.