Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007496-51.2022.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: ROSA MARIA BARRETO CALDAS (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
INTERESSADO: TORREAO BRAZ ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO
DESPACHO/DECISÃO
ANTONIO CARLOS BARRETO CALDAS, ANDRE LUIZ BARRETO CALDAS e ANTONIO GUSTAVO BARRETO CALDAS, herdeiros da falecida ROSA MARIA BARRETO CALDAS, autora na ação coletiva, movem INCIDENTE DE HABILITAÇÃO E EXECUÇÃO de sentença coletiva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, o cumprimento do título judicial relativo à ação coletiva n.º 2008.34.00.012932-0.
Foi proferido despacho/decisão (evento 61) o qual homologou os cálculos oferecidos pelo INSS.
Foram enviados ao tribunal os requisitórios, de forma bloqueada, exceto os valores referente aos honorários de sucumbência (evento 92).
O tribunal efetuou o pagamento da requisição, referente aos honorários de sucumbência (evento 96).
Torreão Braz Advogados requer "a expedição da requisição de pagamento para a satisfação da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor bruto do crédito expedido em favor do Exequente no presente feito." (evento 117).
Dada vista ao patrono da presente execução, ele rechaça as alegações e requer que seja indeferido, integralmente, o pedido (evento 124).
Decido.
Com razão o patrono do exequente. A execução individual de sentença coletiva foi promovida pelos herdeiros da falecida Rosa Maria Barreto, autora no processo principal.
Apesar de o título executivo transitado em julgado ter se formado nos autos da ação originária, patrocinada pela Sociedade de Advogados Torreão Braz Advogados, o direito reconhecido na presente demanda tem como destinatários os herdeiros da falecida Rosa Maria, cabendo os honorários advocatícios, unicamente aquele que patrocinou o cumprimento de sentença, ou seja, a verba honorária sucumbencial decorre da instauração do procedimento de cumprimento de sentença e não se confunde com os honorários devidos em decorrência do êxito do processo de conhecimento.
Ante o exposto, indefiro o requerido por Torreão Braz Advogados (evento 117).
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do processo até o pagamento do precatório.