Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029337-65.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NORMA LUCIA LAMEIRA GARCIA
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES (OAB RJ068912)
EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA LAMEIRA GARCIA
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES (OAB RJ068912)
DESPACHO/DECISÃO
NORMA LUCIA LAMEIRA GARCIA e MARIA CLAUDIA LAMEIRA GARCIA move ação ordinária em face do IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL em fase de cumprimento do julgado.
Após a definição dos limites da liquidação - CR$40.000,00 (40% do valor do imóvel) corrigido monetariamente a partir de maio/76 - (evento 470, DESPADEC1), os autos foram remetidos à Contadoria judicial para apresentação dos cálculos, que apresentou como devido o importe de R$ 69.017,37 (evento 472, CALCULO 1).
Houve manifestação da executada no sentido de revisar a metodologia de cálculo em decorrência de não utilização dos parâmetros contemplados no título executivo (juros de mora de 0,5% ao mês para o período de junho/01 até 07/2009), conforme apresentado ao evento 483, PET1. Nessa ocasião, a autarquia executada informou como devida a quantia de R$ 58.162,67 (evento 483, OUT2).
Tendo retornado os autos à Contadoria judicial e refeitos os cálculos, foi apurado como devido o valor R$ 51.482,93 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) - evento 487, CALCULO 1.
Decido.
Cotejando os cálculos apresentados pela contadoria judicial - eventos 472 e 487 -, pode-se identificar a divergência, em primeiro lugar, do coeficiente de atualização do valor de CR$40.000,00 (40% do valor do imóvel) a ser corrigido monetariamente a partir de maio de 1976. No primeiro, o coeficiente é 0,518338 e no segundo, 0,3546330747.
Em consulta ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, identifico que o segundo coeficiente apontado é o correto, uma vez que leva em consideração a aplicação da taxa SELIC no período de vigência do atual Código Civil até a edição da Lei n. 11.906/2009.
A manifestação apresentada pela autarquia ao evento 483, por sua vez, entende que deveriam ser "aplicados juros de mora de 0,5% ao mês para o período de junho/01 até 07/2009 e após tal período, o percentual usado para correção da caderneta de poupança".
Tal argumento não pode ser acolhido porque viola o Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, em cuja tese foram fixadas, dentre outras, as seguintes premissas:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (destaque do juízo)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela contadoria judicial no valor de R$ 51.482,93, atualizados até 01/2025 (evento 487).
Diligencie a Secretaria o lançamento dos dados necessários ao cadastramento do requisitório.
Após, dê-se ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 12º da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo impugnação, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção.