Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001497-59.2018.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: ULISSES IZAIAS LECI RODRIGUES
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MOURA RODRIGUES (OAB RJ201476)
EXEQUENTE: LARISSA LECI RODRIGUES IZAIAS
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MOURA RODRIGUES (OAB RJ201476)
EXEQUENTE: LIGIA IZAIAS DA COSTA
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MOURA RODRIGUES (OAB RJ201476)
EXEQUENTE: GUSTAVO IZAIAS LECI RODRIGUES
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MOURA RODRIGUES (OAB RJ201476)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de LIGIA IZAIAS DA COSTA.
O título ora exequendo constitui-se da sentença prolatada no processo de conhecimento, transitada em julgado sem alterações, cujo dispositivo assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
i) RECONHECER a existência de união estável entre a autora e o Sr. CLAUDIO LECI RODRIGUES, por mais de 9 (nove) anos até a data do óbito e CONDENAR o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor de LIGIA IZAIAS DA COSTA, na qualidade de companheira do instituidor da pensão, com efeitos financeiros desde a extinção do benefício recebido por LARISSA LECI RODRIGUES IZAIAS (16.10.2010 - cf. Ev. 01, PROCADM12, fl. 12), ante a inexistência de prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos termos da fundamentação supra, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, estes últimos a contar da citação, na forma da lei e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ii) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas devidas entre o óbito (13/10/1993) e a DIP do benefício percebido pelos autores GUSTAVO IZAIAS LECI RODRIGUES, e ULISSES IZAIAS LECI RODRIGUES (30/04/2002), no valor de R$ 13.365,09 (treze mil trezentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), com correção monetária desde 30/04/2002, e juros de mora desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
iii) CONDENAR a CEF a realizar a liberação do FGTS em nome de GUSTAVO IZAIS LECI RODRIGUES, LARISSA IZAIAS LECI RODRIGUES e ULISSES IZAIAS LECI RODRIGUES e LIGIA IZAIS DA COSTA.
iv) CONDENAR, os réus, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Tendo em vista os fundamentos expostos, que conduzem, para além da probabilidade do direito alegado, ao juízo de certeza acerca do direito perseguido pela parte autora, além do perigo de dano referente ao caráter alimentar da prestação ora deferida, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a implantação do benefício de pensão por morte em favor de LIGIA IZAIAS DA COSTA no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
P.R.I. [Evento 367, SENT1, grifos do original.]
A obrigação de fazer foi efetivamente cumprida, com a implantação da pensão por morte em benefício de LIGIA IZAIAS DA COSTA e a fixação da data de início do pagamento (DIP) administrativo em 01/07/2022, sendo esse o marco para o final do período de cálculo das parcelas vencidas (evento 379, OFÍCIO/C1).
Iniciada a fase executiva, a impugnada (LIGIA IZAIAS DA COSTA), e os demais exequentes (ULISSES IZAIAS LECI RODRIGUES, LARISSA LECI RODRIGUES IZAIAS e GUSTAVO IZAIAS LECI RODRIGUES) apontaram como devida a quantia total de R$ 353.261,81 (trezentos e cinquenta e três mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), atualizada até julho/2023 (ev. 404), adotando, como parâmetros de cálculo:
VALOR PRINCIPAL de LIGIA IZAIAS DA COSTA: R$ 258.727,33
VALOR PRINCIPAL de LARISSA, ULISSES e GUSTAVO: R$ 62.419,77
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC até dez/2021 e após SELIC
TAXA DE JUROS DE MORA: 0,5% a.m.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Data de cada parcela (16/10/2010 a 07/07/2022)
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: agosto/2018 (até dez/2021)
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 32.114,71
Devidamente intimado, o executado impugnou a execução, inicialmente apontando excesso na ordem de R$ 110.299,15, sob o fundamento de que os exequentes consideraram como data da citação o mês de agosto/2018, quando o correto seria setembro/2018; acumularam juros sobre juros; encerraram o cálculo de atrasados em 07/07/2022 quando deveria ser 30/06/2022, véspera do início do pagamento administrativo (DIP); além do correspondente reflexo no cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10%, e majorados em 10% (ev. 414). Aponta como corretos os seguintes valores e parâmetros:
VALOR PRINCIPAL de LIGIA IZAIAS DA COSTA: R$ 218.885,29
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC até dez/2021 e após SELIC
TAXA DE JUROS DE MORA: POUPANÇA
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Data de cada parcela (16/10/2010 a 30/06/2022)
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: setembro/2018
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 24.077,37
Em réplica, os exequentes pugnaram pela rejeição da impugnação, e requereram a remessa dos autos à Contadoria para constatação da correção de seus cálculos, bem como a expedição de requisição dos valores incontroversos (ev. 415).
Deferida (ev. 417) e enviada a requisição de pagamento das parcelas incontroversas (ev. 467).
Proferida decisão interlocutória determinando que o INSS esclarecesse se concordou com a parte do cálculo referente às diferenças devidas aos exequentes LARISSA LECI RODRIGUES IZAIAS, ULISSES IZAIAS LECI RODRIGUES e GUSTAVO IZAIAS LECI RODRIGUES, no período de 13/10/1993 (DIB) até 30/04/2002, no valor de R$ 62.419,77 (ev. 484).
O INSS afirmou que somente impugna a parcela devida à exequente LIGIA, e que não se opõe ao cálculo dos demais exequentes (ev. 487).
Os exequentes LARISSA LECI RODRIGUES IZAIAS, ULISSES IZAIAS LECI RODRIGUES e GUSTAVO IZAIAS LECI RODRIGUES requereram a expedição das requisições de pagamento de sua parcela da execução, no valor de R$ 62.419,77, e dos respectivos honorários de sucumbência, no valor de R$ 8.037,34 (ev. 488), o que foi deferido (ev. 490).
As requisições foram enviadas (ev. 516) e pagas (evs. 524 a 527).
É o necessário relatório. DECIDO.
Conforme visto no relatório, a impugnação restringiu-se ao cálculo relativo à exequente LIGIA IZAIAS DA COSTA, e o excesso apontado seria decorrente da incorreção no mês considerado como da citação (agosto ao invés de setembro de 2018), da acumulação de juros sobre juros e da inclusão de diferenças de 7 dias além do início do pagamento administrativo (DIP).
A impugnada não refutou nenhuma dessas alegações em sua réplica, apenas afirmou que discordava do valor apurado pela autarquia e requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial para que fosse “ratificado” o valor por ela executado.
Contudo, as alegações formuladas na impugnação são questões relativas a critérios de cálculo de fácil constatação ou refutação, bastando breve exame nos parâmetros empregados pela exequente descritos na memória de cálculo.
Com efeito, consta na totalização do cálculo exequendo a informação de que foi considerada como data da citação o dia 03/08/2018 (evento 404, CALC4).
Contudo, essa data se refere a uma intimação lançada de forma indevida no evento 5, e não à citação. Essa intimação era dirigida à autora para que fornecesse cópias legíveis de seus documentos pessoais, conforme determinação do despacho do evento 3. A citação válida só foi efetivada após o cumprimento dessa determinação, no evento 11, por meio do lançamento do evento 16 (citação eletrônica), que foi confirmada em 21/09/2018 (ev. 17).
Por esse motivo os juros de mora devem ser computados a partir de setembro/2018, e não agosto/2018 como constou no cálculo impugnado.
Além disso, a memória de cálculo declara que o índice acumulado da Selic, utilizado para correção a partir de janeiro/2022, em substituição ao INPC (EC nº 113/2021), foi aplicado sobre o principal atualizado acrescido dos juros moratórios (evento 404, CALC2, pág. 1); ou seja, a Taxa Selic, que engloba juros e correção, incidiu também sobre os juros moratórios apurados entre a data da citação e dezembro/2021, configurando juros sobre juros, o que é indevido.
E, por último, a memória de cálculo também indica que a data final de apuração dos atrasados foi o dia 07/07/2022, e é possível observar que, de fato, foi apurada uma diferença proporcional no mês de competência julho/2022, o que também é indevido, tendo em vista que a data de início do pagamento administrativo foi 01/07/2022.
Corretos, por tanto, todos os argumentos apresentados pelo impugnante, os quais sequer foram especificamente contestados pela impugnada.
Por outro lado, a impugnada não apontou qualquer outra divergência nos cálculos trazidos com a impugnação, o que leva à presunção de que estão corretos.
Não obstante, observo, ainda, que o valor requisitado, e pago, a título de honorários de sucumbência sobre a condenação devida aos demais exequentes (não impugnada), em cumprimento ao despacho do evento 490 (R$ 8.037,34), estava incorreto, pois claramente não corresponde ao percentual de 10%, majorado em mais 1%, totalizando 11%, sobre o principal de R$ 62.419,77.
Os R$ 8.037,34 em que se baseou o referido despacho correspondem à diferença entre o total dos honorários apontados pelos exequentes (R$ 32.114,71) e o valor dos honorários indicados pelo impugnante referentes à exequente LIGIA, que foram de R$ 24.077,37. O valor correto que deveria ter sido requisitado era de R$ 6.866,17.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação para fixar o valor total da execução referente à exequente LIGIA IZAIAS DA COSTA em R$ 242.962,66 (duzentos e quarenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), atualizados até julho/2023, sendo R$ 218.885,29 a título de principal e R$ 24.077,37 a título de honorários, conforme cálculos constantes apresentados pelo impugnante no evento 414, CALC2.
CONDENO a IMPUGNADA em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, obrigação que fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
RECONSIDERO, em parte, o despacho do evento 490, DESPADEC1 para reconhecer que o valor correto dos honorários relativos aos exequentes Larissa Leci Rodrigues Izaias, Ulisses Izaias Leci Rodrigues e Gustavo Izaias Leci Rodrigues é de R$ 6.866,17 (seis mil oitocentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), em julho/2023, ao invés de R$ 8.037,34.
Fixo o prazo de 15 dias para que o advogado da parte exequente promova a devolução voluntária da diferença acima apontada.
Passado o prazo recursal, venham conclusos para sentença de extinção da execução, tendo em vista que os valores ora reconhecidos já foram requisitados e pagos, assim como aqueles que não foram objeto de impugnação.
Publicada eletronicamente. Intimem-se.