Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000280-10.2011.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. cAIXA. EMGEA. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. ação monitória. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. intimação regular. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, ao fundamento, em suma, de que, "considerando que o termo inicial da prescrição no curso do processo se dará da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, em 22/06/2015 teve início a contagem do prazo prescricional quinquenal, sem que a credora apresentasse eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição" e que "o mero pedido de diligências protocolado pela EMGEA, sem que tenham sido encontrados bens em nome do devedor, em nada influencia na interrupção da prescrição intercorrente, sendo certo que o prosseguimento da execução depende da efetiva localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC)", declarou a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGUIU A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924,V, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente em ação monitória, quando, a despeito de requerimentos de medidas constritivas pela exequente, não há efetiva localização de bens penhoráveis.
III. Razões de decidir
3.Nos termos do §4º-A do art. 921 do CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Assim, termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos bens penhoráveis.
4. No caso dos autos, como bem destacado na sentença, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 22/06/2015 (evento 88, OUT40), quando a exequente foi intimada do decurso do prazo de intimação do executado para pagamento da dívida". Como asseverado pelo Magistrado de Primeiro Grau, "sendo assim, considerando que o termo inicial da prescrição no curso do processo se dará da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, em 22/06/2015 teve início a contagem do prazo prescricional quinquenal, sem que a credora apresentasse eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. (...) Assim, o mero pedido de diligências protocolado pela EMGEA, sem que tenham sido encontrados bens em nome do devedor, em nada influencia na interrupção da prescrição intercorrente, sendo certo que o prosseguimento da execução depende da efetiva localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC)". Ou seja, da mencionada data até a prolação da sentença, decorreu prazo superior a 9 anos, razão pela qual está evidenciada ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença.
5. Ademais, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei n.º 11.419/2006, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, sendo, inclusive, consideradas pessoais para todos os efeitos legais (§6º), sendo válida a intimação realizada à Exequente.
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Não houve condenação em honorários sucumbências na primeira instância, razão pela qual deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.