Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001492-63.2020.4.02.5006/ES
APELANTE: JEFERSON DUARTE FERNANDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON DUARTE FERNANDO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 32.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 14.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL E EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E AGENTE CANCERÍGENO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento da especialidade de um dos períodos vindicado pelo autor, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e julgou improcedente em relação aos demais períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os períodos trabalhados como engenheiro civil e engenheiro de produção devem ser reconhecidos como tempo especial por enquadramento de categoria profissional; ii) definir se o período laborado com exposição à poeira de sílica pode ser reconhecido como espeicial; e (iii) estabelecer se, a partir daí, o autor terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento por categoria profissional do engenheiro civil é permitido até 13/10/1996, com fundamento na Lei 5.527/1968, que restabeleceu o direito à aposentadoria especial para categorias excluídas pelo Decreto 63.230/1968. A revogação da lei se deu apenas com a Medida Provisória 1.523/1996.
4. A jurisprudência do STJ (REsp 440.955/RN) reconhece que, até a edição da Lei 9.032/1995, não há necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos para o enquadramento como tempo especial, bastando a comprovação do exercício da atividade profissional.
5. A CTPS e o CNIS são documentos hábeis à comprovação do exercício de atividades que permitem o reconhecimento do tempo especial por categoria profissional.
6. Resta caracterizado o interesse de agir do demandante, se comprovado que, quando do requerimento administrativo, este apresentou documentos que já demonstravam a presença de, ao menos, indícios de que o serviço seria especial.
7. Conforme autoriza o artigo 1013, 3º, I, do CPC, é possível o julgamento, desde logo, do mérito da causa nos casos de anulação de sentença extintiva.
8. A comprovação através de PPP, quanto à exposição do segurado a poeiras minerais contendo sílica, agente classificado como cancerígeno pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), em conformidade com a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, enseja o reconhecimento da especialidade.
9. Não há direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), se demonstrado que, na DER, o segurado não completou 35 anos de tempo de contribuição. Também não haverá direito à aposentadoria proporcional, caso não preenchidos os requisitos previstos no art. 9°, § 1°, I, da EC 20/98.
10. Sucumbência recíproca que se mantém, mormente considerando a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO
1. Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998, art. 9º, § 1º, I; CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Lei 5.527/1968, art. 1º; Lei 9.032/1995; Decreto 53.831/1964, item 2.1.1; Decreto 63.230/1968; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 440.955/RN, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 18.11.2004, DJ 01.02.2005, p. 624; TRF4, AC 5015164-19.2020.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.07.2023; TRF2, AC 5012775-89.2020.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, j. 01.04.2024.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 493 e 933, do Código de Processo Civil, sob o argumento de erro material no acórão; ii) e violação do Tema 995/STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorre em grave equívoco ao afirmar que, em razão do trânsito em julgado, não seria possível a reafirmação da DER.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A parte ora recorrente foi intimada eletronicamente do acórdão de Evento 14.1 em 10/04/2025, conforme indicado pelo sistema e-Proc (Evento 15). A contagem do prazo para interposição do recurso especial se iniciou no dia 25/04/2025, findando em 19/05/2025. O presente recurso, contudo, foi interposto no dia 05/09/2025 (Evento 32.1), ultrapassado o prazo legal e inclusive depois de já certificado o trânsito em julgado, encontrando-se os autos em primeiro grau, em fase de cumprimento de sentença.
Assim, considerando a inexistência de qualquer fator apto a interromper o prazo para interposição do presente recurso especial, deve ser reconhecida a sua intempestividade.
Ademais, ainda que, por argumentação, se entendesse que o recurso especial impugna a decisão monocrática do evento 28.1, que não reconheceu a existência de erro material, da mesma forma não seria admissível o recurso, uma vez que não cabe recurso especial em face de decisão monocrática, por não estar atendido o requisito de esgotamento da instância ordinária. Era necessário que tivesse sido previamente interposto o agravo interno, o que no caso concreto não ocorreu.
Conclui-se, então, que a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Inclusive, destaco ser majoritária a orientação do STJ no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores.
2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009;
REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008.
4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1198108 / RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Corte Especial. DJe 21/11/2012)
Incide, no caso, também, o Enunciado nº 281, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos de terceiro. Alegado cerceamento de defesa. Ausência de esgotamento das vias ordinárias. Súmula 281/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF. ARE 1540712 AgR. Rel. Luis Roberto Barroso. Tribunal Pleno. DJe 16/05/2025)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.
(STF. Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Disponibilizado em 10/02/2021)
Nesse passo, este recurso não deve ser admitido, uma vez que não cabe recurso especial contra decisão monocrática. Para que a recorrente tivesse acesso à instância especial seria necessário que ela tivesse interposto agravo interno contra a decisão do Evento 28.1, de modo a esgotar a instância ordinária, o que não ocorreu.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.