Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006774-92.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: SELMA SCHMIDT
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
DESPACHO/DECISÃO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou, em execução invertida, no evento 62, os cálculos que entende devidos.
A parte exequente SELMA SCHMIDT manifestou concordância acerca dos cálculos apresentados a título de 'principal', mas discordou dos valores informados a título de 'honorários sucumbenciais', tendo promovido o presente cumprimento de sentença no evento 65, relativo ao título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Intimado na forma do artigo 535 do CPC, o ente público, no evento 70, apresentou impugnação, alegando excesso de execução, retificando seus próprios cálculos.
No evento 73, a parte exequente apresentou resposta à impugnação.
É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Decido.
Considerando a concordância das partes acerca do valor atinente ao 'principal', despiciendas maiores considerações, restando a este Juízo homologá-lo.
A controvérsia cinge-se à forma de cômputo do percentual arbitrado a título de honorários recursais.
Não obstante as alegações da parte exequente, razão não lhe assiste.
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.
Assim, a base de cálculo dos honorários recursais está atrelada aos honorários advocatícios já fixados na origem. Vale dizer, os honorários recursais serão fixados em percentual incidente sobre o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais. A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não se trata de violação do art. 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.979/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. [...] III - De igual modo, o Enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". IV - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." V - Na sentença, fixaram-se os honorários advocatícios em 10%. No acórdão, não houve alteração. VI - Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, é correta a decisão que majorou os honorários advocatícios, já fixados, em 15%. Como se trata de majoração, os referidos 15% incidem sobre os 10% já fixados. VII - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.293.374/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.).
1. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo INSS, e HOMOLOGO os cálculos do ente público no valor de R$ 110.669,37 (cento e dez mil, seiscentos e sessenta e nove reais, e trinta e sete centavos), segundo apresentado no evento 70 (anexo OUT3), atualizados até outubro/2024.
1.1 Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida (evento 3).
1.2 Intimem-se as partes.
2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte exequente e da sociedade de advogados indicada COSTA & LAU ADVOCACIA/LAU & ARAÚJO ADVOCACIA (CNPJ nº. 32.017.781/0001-13), a título de honorários contratuais e sucumbenciais, com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3. Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4. Após a transmissão, determino a suspensão do feito até o depósito.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias);
b) Preclusas as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Após a transmissão, suspender o processo.