Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004999-73.2023.4.02.5120/RJ
RECORRENTE: ROSANE TELES VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE PIERRE PINHEIRO MATTOS (OAB RJ214328)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O TEMPO RURAL, MAS NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar o exercício de atividade rural no período de 02/12/1991 a 21/08/2020, indeferindo, contudo, a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Alega a parte recorrente que implementou o requisito etário em 19/04/2021, quando ainda estaria amparada pelo chamado período de graça. Aduz que o período de graça deveria ser considerado como tempo imediatamente anterior para fins de concessão da aposentadoria rural. Sustenta haver direito adquirido ao benefício, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado posteriormente, em 07/02/2022.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
Em decorrência da alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar com o ex-companheiro, é possível depreender pelo CNIS do Sr. EDSON LUIZ FRANCESQUET que ele está em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 26/12/2022, bem como estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de forma intermitente, desde 21/08/2020, época que coincide com o início do seu tratamento de neoplasia e com a venda do terreno, razão pela qual deverá ser utilizado para fins de contagem do tempo rural da Autora.
Não há como se cogitar a averbação de tempo rural desde a infância, visto que a Autora não apresentou qualquer prova documental em nome dos seus avós e dos seu genitores, bem como em sede de AUTODECLARAÇÃO já havia limitado a análise do requerimento administrativo ao ano de 1991, em regime de economia familar ao lado do seu ex-companheiro, Sr. EDSON LUIZ FRANCESQUET.
Conquanto seja admitida a descontinuidade do trabalho rural para a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, não deve haver a ruptura da parte autora com o meio rural, o que ocorreu.
Não se pode descuidar da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, I, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91.
Em outras palavras, os requesitos para gozo da aposentadoria rural pela Autora teriam sido preenchidos, em 19/04/2021, pelo critério etário, quando a parte Autora completou 55 anos de idade e em 07/02/2022, à época do protocolo o requerimento administrativo.
No entanto, a prova colhida nos autos comprova que houve o término da ativiade rural, no ano de 2020, possivelmente, em 21/08/2020, quando o seu ex-companheiro passou a receber a renda do primeiro benefício de auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual não há como se cogitar o preenchimento dos requesitos para concessão da aposentadoria rural pura, devendo a parte Autora aguardar o implemento do requisito de idade para a aposentadoria híbrida, em 2026, com o retorno do recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou comprovação da sua incapacidade laborativa.
Assim, o pedido deve ser acolhido em parte, somente para DECLARAR o tempo de labor rural entre 02/12/1991 (data inicial da aquisição da propriedade rural sob condição resolutiva) a 21/08/2020 (data de início do primeiro benefício de incapacidade percebido pelo ex-companheiro).
4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de aplicação do período de graça para suprir a exigência legal de exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, para fins de aposentadoria por idade rural.
5. A sentença recorrida reconheceu, de forma expressa, que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar até 21/08/2020, declarando o respectivo período. Contudo, também ficou comprovado que houve o afastamento definitivo da atividade rural antes do implemento do requisito etário, ocorrido apenas em 19/04/2021.
6. A legislação previdenciária é clara ao exigir que, para a concessão da aposentadoria por idade rural, o segurado especial esteja em efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (arts. 39, I, 48, §2º, e 143 da Lei 8.213/91).
7. O período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, tem por finalidade a manutenção da qualidade de segurado, sendo instituto aplicável a benefícios que exigem tal condição, como auxílio por incapacidade, pensão por morte e aposentadoria urbana. Não se presta, contudo, a suprir a ausência do exercício da atividade rural, requisito específico e indispensável para a aposentadoria por idade rural do segurado especial.
8. Nesse sentido, a aposentadoria rural não se condiciona apenas à qualidade de segurado, mas exige a comprovação do labor rural contemporâneo ao implemento dos requisitos, o que não se confunde com a mera manutenção do vínculo previdenciário fictício decorrente do período de graça.
9. A tese recursal, ao pretender a aplicação automática do período de graça para fins de concessão da aposentadoria rural, contraria a sistemática legal, que distingue, de forma clara, os conceitos de qualidade de segurado e efetivo exercício da atividade rural.
10. Assim, inexistindo exercício rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, não há direito à concessão do benefício, correta a sentença ao limitar-se à declaração do tempo rural para fins de futura utilização.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.