Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002642-64.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RICHARD LUCIANO FREITAS SANTO
ADVOGADO(A): GABRIELLA AMANDA DE MORAIS FERREIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB RN016396)
ADVOGADO(A): CARMEM LÚCIA TEIXEIRA PEDROLLO (OAB DF053308)
ADVOGADO(A): MARIA MARGARETE DE QUEIROZ BEZERRA (OAB DF049421)
AUTOR: VERONIQUE FREITAS DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIELLA AMANDA DE MORAIS FERREIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB RN016396)
ADVOGADO(A): CARMEM LÚCIA TEIXEIRA PEDROLLO (OAB DF053308)
ADVOGADO(A): MARIA MARGARETE DE QUEIROZ BEZERRA (OAB DF049421)
SENTENÇA
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (NB 713.314.111-7), no valor de um salário mínimo fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 22/06/2023). b) pagar os atrasados devidos entre a DER (22/06/2023) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); c) condenar a parte ré no pagamento dos honorários periciais no montante anteriormente fixado caso tenha sido realizada perícia médica. Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de LOAS, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB. Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. P.R.I. Macaé, 4 de dezembro de 2025