Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000822-78.2023.4.02.5116/RJ
REQUERENTE: JOSE ELIAS DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(A): ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO (OAB RJ076763)
DESPACHO/DECISÃO
Os Juizados Especiais Federais seguem procedimento especial próprio, previsto na Lei nº 9.099/95, a fim de cumprir seu mister de celeridade no processamento e julgamento das causas.
Assim sendo, com o objetivo de não tumultuar o procedimento previsto para os Juizados Especiais e resguardar seus princípios norteadores, o legislador também cuidou de adequar a Lei nº 9.0999/95, limitando as hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Dessa forma, só cabem embargos de declaração, no rito dos Juizados Especiais Federais, apenas contra sentença ou acórdão. Não há extensão às decisões interlocutórias.
Posto isto, trato dos embargos de declaração do evento 101, EMBDECL1 e os recebo como mero pedido de reconsideração.
Pois bem. Cumpre registrar que a competência dos Juizados Especiais Federais é limitada às causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo de sua propositura (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001), sendo tal competência de natureza absoluta.
Portanto, o valor da causa indicado pelo autor passou a ser extremamente importante, pois, além de configurar, em tese, o espelho da pretensão do direito material vindicado, posiciona-se a estabelecer a competência do Juízo.
Porém, não é apenas pelo valor que a parte deu à causa que se aferirá a competência dos Juizados Especiais Federais, mas sim pelo real proveito econômico pretendido, sob pena de a parte estar escolhendo o juízo que lhe achar mais conveniente, em clara burla à regra de competência absoluta dos Juizados e do princípio do juiz natural.
Caso queira litigar no rito sumaríssimo, a parte autora deverá, no início da demanda, juntar aos autos declaração de renúncia sobre o montante que exceder o teto dos juizados.
Concretamente, tal renúncia acarretará, na fase de cumprimento da sentença, a colocação de um limitador de até 60 salários mínimos no cálculo das prestações vencidas até o ajuizamento, incluídas 12 prestações que vencerem no curso da demanda, após o ajuizamento.
Observe-se que, nesse sentido, o STJ fixou tese no Tema 1.030 (REsp 1.807.665/SC):
"Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."
Frisa-se que a renúncia para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais não se confunde como a renúncia que tem como objetivo o percebimento dos valores via Requisição de Pequeno Valor, prevista no artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01. A primeira visa à tramitação dos autos perante os Juizados Especiais Federais, nos moldes do elencado no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, enquanto a última é pertinente à modalidade de recebimento dos valores, sendo que se o exequente optar por renunciar aos valores que excederem ao teto na fase de cumprimento de sentença, receberá seu crédito por Requisição de Pequeno Valor, que tem trâmite mais célere.
No caso concreto, a parte exequente apresentou termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF (evento 1, TERMREN5), o que coloca um limitador de até 60 salários mínimos no cálculo das prestações vencidas até o ajuizamento, incluídas 12 prestações que venceram no curso da demanda, após o ajuizamento.
Posto isto, mantenho a decisão do evento 96, DESPADEC1.
Intime-se.
Após, prossiga-se a execução com o cadastro do requisitório, no valor de R$ 90.134,84 (evento 69, OUT2).