Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0094136-04.2016.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução por título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra THIAGO ALVES, HAROLDO ALVES DE CARVALHO e MICROTUR DE MENDES TURISMO LTDA.
A CEF requer a realização de consulta de bens junto a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens (CNIB), para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis em nome dos demandados (evento 204, PET1).
É o necessário. Decido.
II. No que diz respeito a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, a sua finalidade é a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Ademais, entendo que cabe à Exequente a realização das diligências necessárias, a fim de localizar patrimônio do devedor, o que não restou cumprido nos presentes autos, uma vez que não demonstrou qualquer esforço para satisfazer a obrigação que ora pretende executar, limitando-se tão-somente a requerer ao Juízo a pesquisa de bens junto aos Sistemas conveniados, as quais, não obstante deferidas, todas se mostraram infrutíferas em seu resultado.
Deve-se ressaltar ainda que o registro no CNIB, providência ulterior a decretação de indisponibilidade de bens, trata de medida acautelatória e excepcional admitida apenas em casos de extrema necessidade e proteção do interesse público – ex vi do disposto na lei de improbidade administrativa -, onde se visa assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez patrimonial do acusado para futura execução da sentença de ressarcimento de danos ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.
Como se pode verificar, a presente execução muito se distancia das medidas assecuratórias previstas para inibir os ilícitos administrativos abarcados pela lei de improbidade, tratando-se de processo executivo disciplinado pelas normas capituladas no Código de Processo Civil, o qual não exclui a obrigação do exequente de diligenciar em busca de bens do executado.
Diante desse panorama, INDEFIRO o pedido de registro junto ao Sistema CNIB.
III. Ante o exposto:
Não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se.