Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004620-24.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DROGARIA MAIS JARDIM LTDA
ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)
EXECUTADO: EDSON LUIZ DA SILVA DO AMARAL
ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)
DESPACHO/DECISÃO
O despacho do evento 31 deferiu a penhora SISBAJUD em face dos executados, na modalidade "teimosinha", durante o prazo de 30 (trinta) dias, considerado o montante de R$ 198.131,35 (cento e noventa e oito mil, cento e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme Evento 1, CALC3.
Até a presente data, no dia 14/05/2025 foram bloquados R$16,82 em face da DROGARIA MAIS JARDIM LTDA e R$10.888,72 em face de EDSON LUIZ DA SILVA DO AMARAL. Já no dia 16/05/25 foi bloqueada a quantia de R$527,88 em face de EDSON LUIZ DA SILVA DO AMARAL.
Os executados peticionaram apresentando embargos à penhora. Alegaram a nulidade da penhora deferida, visto que os executados não foram intimados para se manifestar quanto à juntada da sentença extintiva prolatada nos autos dos embargos à execução e que a constrição se deu antes do transcurso do prazo legal para que os executados efetuassem o pagamento voluntário do débito. Alegaram ainda que a constrição patrimonial ocorreu antes do transcurso do prazo legal para que os executados efetuassem o pagamento voluntário do débito. Ao final, requereram o efeito suspensivo, diante da penhora realizada, bem como a revogação da ordem de penhora on line.
Os executados alegam que não foram intimados para se manifestar quanto à juntada da sentença extintiva prolatada nos autos dos embargos à execução. Contudo, os mesmos foram intimados da sentença nos autos dos embargos nº 50250604120254025101, cuja parte final determinou a translado da mesma para os presentes autos (eventos 11 e 12 dos embargos nº 50250604120254025101).
Efetivamente, a sentença referente aos embargos à execução nº 50250604120254025101 ainda não transitou em julgado. Porém, como não há determinação de efeito suspensivo aos embargos, não há que se falar em nulidade da penhora efetuada.
Também não merece prosperar a alegação de que a constrição judicial ocorreu antes do transcurso do prazo legal para que os executados efetuassem o pagamento voluntário do débito, visto que nos eventos 9 e 11 foram juntados os mandados de citação cumpridos, os quais citaram os executados para o pagamento em três dias, cientificando os devedores de que, não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, será efetivada a penhora ou arresto na forma da lei. ou oferecimento de bens.
Diante do não pagamento, da ausência de garantia da execução, bem como da oposição de embargos sem efeito suspensivo, a exequente foi intimada para o prosseguimento do feito (eventos 16 e 22) e foi deferida a penhora SISBJUD (evento 31), em estrito cumprindo às normas processuais civis.
Neste sentido, não merece prosperar o pedido de revogação da ordem de penhora, visto que a mesma foi realizada de forma legítima.
Os despachos de deferimento da penhora SISBAJUD são juntados aos autos quando do encerramento da penhora, a fim de trazer efetividade à medida. No presente caso, o mesmo foi proferido em 08/05/2025, como pode ser observado na parte final do evento 31, tendo sido juntado aos autos após a apresentação dos embargos à penhora, realizados na petição do evento 30.
Não merece prosperar o pedido de atribuição de efeito suspensivo em virtude da penhora realizada, pois este é possível desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme art. 919, §1º do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. Isto porque, se somadas, as constrições efetivadas até a presente data, colacionadas no evento 32 (R$16,82, R$10.888,72 e R$527,88), sequer correspondem a 10% do valor executado.
Também não merece prosperar a alegação de que a penhora na modalidade teimosinha acarretará o fim do funcionamento da empresa, pois até a presente data a DROGARIA MAIS JARDIM LTDA teve constrita a quantia de R$16,82.
Diante do exposto, indefiro o pedido efeito suspensivo e revogação da ordem de penhora on line, realizadas na petição do evento 30.
Intimem-se.