Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014338-62.2023.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014338-62.2023.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: EDUARDO DA SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SANTOS (OAB RJ176691)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 74, III, DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações do INSS e da parte autora, mantendo sentença que declarou a morte presumida do instituidor exclusivamente para fins previdenciários, reconheceu a qualidade de segurado, a dependência econômica de menor impúbere e condenou a Autarquia à concessão de pensão por morte, com termo inicial fixado na data do ajuizamento da ação, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a literalidade do art. 74, III, da Lei nº 8.213/91, fixando o termo inicial da pensão por morte presumida em data anterior à decisão judicial, com fundamento em jurisprudência, sem declaração de inconstitucionalidade da norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a controvérsia relativa ao termo inicial do benefício, reconhecendo a possibilidade de fixação da DIB em momento anterior à decisão judicial quando a demora processual não é imputável ao dependente.
5. A interpretação conferida ao art. 74, III, da Lei nº 8.213/91 decorre de aplicação sistemática do ordenamento jurídico, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal, não configurando omissão nem negativa de vigência à lei federal.
6. A divergência do embargante quanto à solução adotada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.
7. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que haja pronunciamento judicial sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento:
1. A fixação do termo inicial da pensão por morte presumida em data anterior à decisão judicial é admissível quando a demora no reconhecimento não é imputável ao dependente, conforme interpretação jurisprudencial do art. 74, III, da Lei nº 8.213/91.
2. A discordância da parte quanto à interpretação adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão apta a ensejar embargos de declaração.
3. A interpretação sistemática da norma legal, alinhada à jurisprudência, não exige declaração de inconstitucionalidade para afastar sua aplicação literal.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 74, III.
Jurisprudência relevante citada: não houve citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.