Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005481-23.2024.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FILIPE DA COSTA SIMAS
ADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA ABREU (OAB RJ169558)
DESPACHO/DECISÃO
O Executado FILIPE DA COSTA SIMAS apresenta embargos à execução no evento 53, PET1 em que requer: o levantamento da ordem de bloqueio de valores em sua conta bancária, sob o argumento: "O valor não pertence ao Demandado, e o mesmo nem sequer conhece a empresa que fez o PIX de forma errada.", bem como seja concedida a gratuidade de justiça.
Manifestação da exequente no evento 59, PET1 em que requer: "a rejeição integral dos embargos do Executado, reconhecendo-se a inadequação da via e a ilegitimidade do devedor para pleitear, em nome próprio, direito de terceiro (CPC, art. 18)."
Decido.
Preliminarmente, destaco que o executado opôs embargos à execução no bojo da própria ação de Execução (Ev. 46.1).
No caso, os embargos à execução, por ostentarem natureza jurídica de ação, deveriam ter sido distribuídos por dependência (CPC, art. 914, § 1°), e não como petição intercorrente.
No entanto, cumpre reconhecer que se trata de vício sanável, devendo, no entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ser oportunizado a parte regularizar o peticionamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.807.228 / RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019)
Desse modo, recebo a presente manifestação como impugnação, devendo o executado, caso queira, através de seu procurador constituído, regularizar o peticionamento, apresentando os embargos à execução, na forma estabelecida pelo art. 914, § 1°, do CPC.
No que tange ao mérito, verifico que assiste razão à CEF.
Pretende o executado discutir, pela via inadequada, a defesa de direito alheio em nome próprio. O executado não detém legtimidade para poleitear liberação de valores em favor de terceiros, cabendo a parte interessada ingressar com a ação cabível.
Ante o exposto, acolho a manifestação da CEF e REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada, mantendo-se os bloqueios nas contas bancárias do executado, devendo estes permanecerem, por ora, em conta à disposição do Juízo.
Ciência às partes da presente decisão.