Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0063839-47.2016.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 196, PET1 - Instada a se manifestar sobre o prosseguimento da excução, a CEF reporta-se a petição do evento 189.1, em que requer "Seja reconhecida a fraude à execução praticada pelo Executado, tornando-se ineficaz, perante o exequente, a alienação averbada às margens da matrícula nº 45.879 efetuadas no CRI de Araruama, além de arbitrar multa não inferior a 20% do valor atualizado do débito, nos termos já explicados na referida petição".
Sustenta a exequente, em síntese, que: "no momento da venda do imóvel, a presente ação já havia sido distribuída bem como os executados já haviam sido citados nestes autos, vez que o processo corre desde 2016, tendo o executado sido citado em 10/09/2021 e o imóvel foi vendido em 17/05/2022."
É o breve relatório. Decido.
A exequente requer o reconhecimento da fraude à execução com base no art. art. 792, inciso IV, do CPC.
Nos termos do art. 792 do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução nos seguintes casos:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
No caso, não há que se falar em fraude à execução visto que não há averbação da pendência da ação de execução ou de ato de constrição judicial no registro do bem, o que afasta o reconhecimento da fraude à execução com fundamento nos incisos I a III do art. 792 do CPC.
Quanto ao inciso IV, no caso, a exequente não comprovou que, em virtude da alienação realizada, não haveria bens suficientes do devedor para garantir o pagamento do débito.
Constitui ônus do exequente comprovar a inexistência de outros bens do executado suficientes para a quitação do débito.
Logo, não há demonstração da insolvência a ensejar o reconhecimento da fraude à execução com base no art. art. 792, inciso IV, do CPC.
Ademais, conforme preceitua a Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, pressupostos que não estão caracterizados no caso dos autos.
Destaca-se ainda que, no caso em comento, a parte executada, sequer foi efetivamente citada. O executado foi citado por edital na fase de conhecimento (evento 107, EDITAL1), sendo-lhe nomeado curador na forma dos arts. 256, e 257, inc. IV, do CPC (evento 114, DESPADEC1).
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente.
Intime-se a parte exequente para ciência e para requerer entender pertinente no sentido do prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação ou sendo feito pedido genérico, dê-se baixa e arquivem-se os autos.