Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0152512-50.2015.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 236, PET1 - No prossegumento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer as seguintes providências em face da parte executada:
1. a pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB;
2. a consulta de seus dados junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil - CCS-Bacen;
3. a pesquisa de bens, ativos financeiros, movimentações financeiras, móveis e imóveis em nome e propriedade da Executada, bem como relações de sociedade e outros dados por meio do sistema SNIPERR.
Decido.
1. Da consulta ao sistema CNIB:
Requer a exequente a consulta junto ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para fim de pesquisa de bens em nome do executado e que seja declarada sua indisponibilidade.
Cabe ressaltar que a pesquisa ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário":
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e. TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c. STJ, ao qual me filio:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária.
2. Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017.
3. Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018).
4. Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
5. Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018). [grifou-se].
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
2. Da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS:
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, junto ao Banco Central é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, e não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
Por essa razão, o acesso ao CCS não implica em constrição, como ocorre com a penhora de ativos por meio do SisbaJud eis que os dados lançados em cadastro apenas identificam clientes e seus representantes legais e procuradores, as instituições financeiras em que mantidos seus ativos ou investimentos e as datas de início e de fim de relacionamento.
Ademais, aos Juízos Federais Cíveis na Justiça Federal da 2ª Região não está disponibilizado acesso à pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, de utilização restrita, por ser instrumento de combate a ilícitos penais (Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos penais nela previstos) e não para a satisfação de créditos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS/Bacen.
3. Da consulta ao sistemas SNIPER:
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, voltado à investigação patrimonial das partes nos processos.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
O sistema SNIPER foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e seus vínculos de interesse, permitindo uma melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, com informação traduzida visualmente em gráficos, agilizando a identificação dos grupos econômicos.
O acesso ao sistema só é feito a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações, sendo integrado (utilizando a mesma base de dados) aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, ferramentas pertinentes ao processo de execução, como o presente, já utilizadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da pesquisa junto ao SNIPER.
Ante todo o exposto, não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se.