Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059924-13.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: EMERSON CORDEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861)
RÉU: MARIANA AZAMBUJA SOARES MUNARI
ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)
ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)
RÉU: MODULARE BRASIL ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)
ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, chamo o feito à ordem e determino a reunião, para julgamento conjunto, do presente feito ao que tramita sob o nº 5065538-62.2023.4.02.5101, por verificar que decorrem da mesma causa de pedir.
Com efeito, enquanto naqueles autos o autor requer a adjudicação da patente Modelo de Utilidade BR202022010284-3, intitulada " DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM AMORTECEDOR DE PISO MODULAR ", sob o fundamento de apropriação indevida pelas rés em razão de relação comercial anterior ao depósito, nestes pelos mesmos fundamentos requer a adjudicação da Patente de Invenção BR102021000903-9, intitulada " PISO MODULAR COM JUNTA DE DILATAÇÃO E SISTEMA ANTIFURTO"
Nessa toada, torno sem efeito a decisão do Evento 61 do processo 5065538-62.2023.4.02.5101 e passo a análise dos pedidos de reconsideração formulados pelo autor no Evento 61 destes autos e no Evento 57 dos autos n 5065538-62.2023.4.02.5101,
Nos dois casos, insurge-se o autor contra decisão do juízo no ponto em que indeferiu a produção de prova oral por entender que a causa de pedir consistia no alegado vício contratual celebrado entre as partes.
Em uma análise detida dos autos, verifico que tais pedidos merecem acolhida, pois em que pese a notícia de existência de negócio jurídico celebrado entre as partes, é fato que em ambos os processos submetidos a este juízo a causa de pedir refere-se à alegada autoria/invenção dos inventos reivindicados nas patentes em debate.
Assim, defiro a produção da prova oral requerida pelo autor.
Quanto à reiteração dos requerimentos de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, de revogação do benefício de gratuidade de justiça, bem como de reunião dos feitos perante a Justiça Estadual, todos formulados no Evento 62 destes autos pela empresa ré, indefiro-os pelos mesmos fundamentos consignados na decisão do Evento 54 também destes autos..
Diante do exposto, designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para o dia 09 de dezembro de 2025, às 14h, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sede deste Juízo.
Recomendo que as partes e testemunhas (que deverão comparecer independentemente de intimação) compareçam 30 minutos antes do início da audiência munidas de carteira de identidade com foto.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, até 3 (três), nos moldes do artigo 357, §§ 4º e 6º do CPC.
Intime-se com urgência pessoalmente o autor EMERSON CORDEIRO DE OLIVEIRA, por meio de carta precatória, no endereço fornecido na petição inicial, nos termos e para os fins do art. 385, §1º do CPC, sob pena de confesso.
Intimem-se com urgência pessoalmente a ré Sra. MARIANA AZAMBUJA SOARES MUNAR, que também responde como representante legal da empresa ré, por meio de carta precatória, no endereço fornecido na petição inicial(residente à Rua Professora Carolina Araujo, nº 192, Centro, Município de Butiá/RS, CEP 96750-000), nos termos e para os fins do art. 385, §1º do CPC, sob pena de confesso
Os advogados, defensores públicos, procuradores federais, advogados da União, membros do Ministério Público e demais representantes processuais que optem por acompanhar a audiência por meio eletrônico deverão acessar a sala virtual por meio dos dados a seguir:
APLICATIVO: ZOOM (pode ser baixado em smartphones Android ou Apple, bem como no PC desktop/notebook ou ainda utilizado no PC por meio do navegador de internet)
A PESSOA DEVERÁ TER CADASTRO NO APLICATIVO ZOOM E O CADASTRO DEVERÁ SER ABERTO ELETRONICAMENTE PREVIAMENTE À AUDIÊNCIA
Os participantes deverão aguardar na sala virtual de espera até que sejam admitidos à conferência e deverão estar identificados com o seu nome / cargo / órgão / pessoa / entidade que representam
Clique aqui para acessar a sala virtual.
Senha de acesso: 355891
O juízo, no entanto, esclarece que o acompanhamento à audiência deverá ocorrer, preferencialmente, de forma presencial, de modo que eventuais problemas com o acesso à sala virtual são de responsabilidade daquele que optar pela via eletrônica.
Nos links a seguir, encontram-se orientações claras e objetivas para auxiliar a participação das partes e testemunhas na audiência virtual 1:
http://gg.gg/audiencialegalplaylist
https://www.audiencialegal.com.br/
Intimem-se as partes, para ciência da data ora designada.
Ficam cientes os interessados de que, independentemente da decretação de segredo de justiça, é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais (art. 137, VI, da Consolidação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
P.I