Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0222641-12.2017.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALBERTO PAULO DA SILVA SALDUMBIDES
ADVOGADO(A): VINICIUS MESQUITA MARTINS (OAB RJ232117)
EXECUTADO: ASSISTEC MANUTENCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS MESQUITA MARTINS (OAB RJ232117)
EXECUTADO: SHIRLEY DA MOTTA SALDUMBIDES
ADVOGADO(A): VINICIUS MESQUITA MARTINS (OAB RJ232117)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 269.1 e 282.1 - Os executados ALBERTO PAULO DA SILVA SALDUMBIDES e SHIRLEY DA MOTTA SALDUMBIDES requerem o levantamento da ordem de bloqueio de valores em suas contas bancárias, sob o argumento de que a verba possui natureza alimentar.
Decido.
Segundo o art. 833, IV, do CPC são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.
O relatório do sistema SISBAJUD do ev. 266.1 demonstra que foram bloqueados R$ 1.286,07 (um mil duzentos e oitenta e seis reais e sete centavos) em nome do executado ALBERTO PAULO DA SILVA SALDUMBIDES junto ao Banco NU PAGAMENTOS e R$ 516,33 (quinhentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) junto ao Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) junto ao Banco NU PAGAMENTOS, R$ 92,19 (noventa e dois reais e dezenove centavos) junto ao Banco INTER e R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo) juntoa ao Banco BRADESCO em nome da executada SHIRLEY DA MOTTA SALDUMBIDES.
Os documentos anexados nos eventos 282.2, 282.3, 282.4, 282.5, 282.6 e 282.7 apontam o pagamento de seus salários junto ao BANCO NU PAGAMENTOS.
Em relação aos valores bloqueados em contas bancárias de outros bancos dos executados não há comprovação de sua natureza alimentar.
Ocorre que, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a garantia da impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC poderá ser extensível as quantias depositadas em conta-corrente do executado, até o limite de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável, constituindo reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
(REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024..)
Ante o exposto, DEFIRO O REQUERIDO E DETERMINO O DESBLOQUEIO, através do sistema SISBAJUD, dos valores bloqueados na conta mantida pelos executados junto ao BANCO NU PAGAMENTOS, mantendo-se os bloqueios em relação às demais contas bancárias dos executados.
Em seguida, intime-se a CEF para que requeira o que entender pertinente no sentido do prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias,
Ciência às partes da presente decisão.