Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5088783-68.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CARLOS RODRIGUES MIRANDA
ADVOGADO(A): THAIS JANE GUEDES (OAB RJ208549)
ADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO
DESPACHO/DECISÃO
Cálculos de liquidação apresentados pelo INSS no Evento 87.2, indicando os valores devidos de R$ 109.225,66, a título de principal, e R$ 10.922,56, referentes aos honorários sucumbenciais.
Petição da parte autora no Evento 88.1, por meio da qual manifestou discordância em relação aos cálculos elaborados pela Autarquia, sob o argumento de que não há obrigatoriedade de renúncia ao valor excedente para fins de adequação ao limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tratando-se de faculdade exclusiva da parte autora. Ademais, afirmou que o INSS teria adotado, em seus cálculos, RMI no valor de R$ 2.249,58, quando o correto seria RMI no valor de R$ 3.589,34.
Juntou, ainda, no Evento 89.2, cálculo no qual foram apuradas as quantias de R$ 235.222,63, a título de principal e R$ 23.522,30 referentes aos honorários sucumbenciais.
Intimado na forma do art. 52 da Lei 9.099/95, o INSS embargou a execução, no Evento 94.1, sob o argumento de que a parte autora deixou de realizar o corte de alçada previso no rito do JEF.
A parte autora, por sua vez, alegou que a renúncia tem natureza estritamente processual e que o corte de alçada promovido pelo INSS revela-se juridicamente indevido, pois confunde valor da causa com valor da condenação. (Ev. 95.1)
Decido.
A Lei nº 10.259/2001 assim estabelece:
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
Para fins do ajuizamento de ações nos JEFs, o Tema 1030 do STJ fixou a seguinte tese:
Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Logo, afirmou-se legal que a parte renunciasse a uma parte de seu direito patrimonial, para fins de aderir ao rito dos juizados especiais federais.
Assim, a renúncia tratada no Tema não se configura como mera renúncia ficta no momento do ajuizamento da ação apenas para fins de alçada, mas sim de sacrifício patrimonial assumido pela própria parte autora em troca de maior celeridade no processamento da demanda.
Desse modo, ao optar pelo procedimento do Juizado Especial Federal, a parte autora deve manifestar, expressamente, no momento do ajuizamento da ação, sua renúncia aos valores que excedam o limite de 60 salários mínimos, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as 12 vincendas.
Os cálculos do INSS do Evento 87.2 consideraram todas as prestações vencidas e vincendas e limitaram o valor ao teto, que equivale a 60 vezes o valor do salário mínimo da época do ajuizamento (R$ 84.720,00).
Uma vez atingido o valor legal máximo, sobre ele incidiram juros de mora e atualização monetária até a data do cálculo, alcançando a soma de R$ 109.225,66 referentes à condenação principal.
Assim, não merecem prosperar os argumentos trazidos pela parte autora, visto que houve renúncia expressa ao valor excedente ao teto do Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da demanda (Ev. 1.3).
Por fim, no que se refere à alegada incorreção da RMI nos cálculos da Autarquia, verifico não haver qualquer equívoco nos cálculos do INSS, mas apenas o abatimento dos valores já pagos administrativamente em benefícios inacumuláveis.
Com base no exposto, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no Evento 87.2.
Intimem-se para ciência.
Posteriormente, cadastrem-se os competentes requisitórios.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.