Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000311-27.2025.4.02.5111/RJ
AUTOR: ANDERSON DAS NEVES PEREIRA
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DE SOUSA (OAB RJ189919)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ação anulatória de auto de infração de trânsito interposta por ANDERSON DAS NEVES PEREIRA em face de DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, objetivando a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade de multa por infração de trânsito decorrente do auto de infração de trânsito nº I42974602 (evento 1, ANEXO9).
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Emenda à inicial apresentada no evento 13 e 21.
Custas recolhidas no evento 27.
É o necessário.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Considerando que a infração nº I42974602 foi autuada pela Polícia Rodoviária Federal, proceda a Secretaria à retificação dos registros de distribuição com a inclusão da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO no polo passivo do presente feito, em substituição ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, visto que é quem tem personalidade jurídica para estar em Juízo.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, seu deferimento reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
No caso presente, não há suficientes elementos documentais aptos a subsidiar a formação de juízo de verossimilhança do direito. Além disso, o autor ainda pode recorrer administrativamente, visto que o auto de infração encontra-se "Aguardando Apresentação de Recurso de 2ª Instância- CETRAN", sendo certo que os meios indiretos de autoexecutoriedade dos atos administrativos se efetivam somente após o exaurimento das instâncias administrativas, logo, por ora, não há risco ao resultado útil do processo.
Assim, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do requerente poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Cite-se a União - Advocacia Geral da União.
Apresentada contestação no prazo legal, dê-se vista para a parte autora acerca dela, ainda, sobre eventual proposta de acordo.
a) Mantendo-se o réu revel, voltem os autos conclusos para decisão.
b) Havendo proposta de acordo, se houver aceitação pela parte autora, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não havendo acordo, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam as provas que pretendem produzir, justificando seu interesse, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem-me os autos conclusos saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.