Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801688-96.1999.4.02.5111/RJ
EXECUTADO: WELIGTON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): CLARA DE OLIVEIRA WILMSEN (OAB RJ218591)
ADVOGADO(A): LAURA GEVISIEZ DE ABREU (OAB RJ197390)
ADVOGADO(A): LETICIA LANDIM CARVALHO (OAB RJ235895)
ADVOGADO(A): LETICIA PENICHE GUIMUZZI (OAB RJ224891)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAVALCANTI DE ARAUJO (OAB RJ218168)
ADVOGADO(A): RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB RJ229044)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em 28/10/1999 (cf. evento 480, OUT18, p. 55/59), cujo título executivo judicial, transitado em julgado, condenou o executado Weligton Fernandes da Silva na obrigação de fazer consistente na demolição total ou parcial da construção erguida no imóvel situado na Rua das Flores, s/nº, Vila Histórica de Mambucaba, Angra dos Reis, área de tombamento rígido, de acordo com os critérios e recomendações estabelecidos pelo IPHAN.
No evento 510, DESPADEC1, o Juízo fixou novo prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação, com multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo da multa no valor de R$ 7.694,99 (sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), em razão do descumprimento anterior.
Ante a persistente inércia do executado, o IPHAN e o MPF requereram medidas coercitivas (v. evento 521, PET1 e evento 523, PROMOCAO1).
Foram deferidos: o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o qual resultou infrutífero; e a intimação do Município para promover a demolição (evento 530, DESPADEC1).
O Juízo expediu mandado de demolição, com prazo de 30 dias para que o Município e o IPHAN providenciassem os meios necessários ao seu cumprimento (v. evento 543, DESPADEC1).
O executado, representado pelo Núcleo de Prática Jurídica da UFF/Volta Redonda, arguiu que a sentença carecia de liquidação prévia para definição dos limites da obrigação (evento 554, PET1).
O Município informou não dispor de meios técnicos para realizar a análise requerida pelo IPHAN e pediu que a autarquia federal auxiliasse o ente municipal (evento 588, PET1).
No evento 606, PET1, o IPHAN apresentou manifestação técnica, acompanhada do Ofício nº 1397/2025/IPHAN-RJ e do Despacho nº 198/2025 ETCV-RJ/IPHAN-RJ, exarado pelo Chefe do Escritório Técnico da Costa Verde, pelo qual a autarquia esclareceu, em definitivo, que:
(i) os trechos passíveis de demolição já foram precisamente indicados desde o Despacho nº 76/2023, sendo identificáveis na imagem de satélite da Vila Histórica de Mambucaba por linha limítrofe demarcada em amarelo, a partir da qual, na direção dos fundos do lote, toda a área é considerada passível de demolição;
(ii) nenhuma parte do imóvel encontra-se regularizada perante o órgão;
(iii) a autarquia não se opõe à eventual demolição integral do imóvel, embora reconheça que esta não é obrigatória, sendo suficiente a remoção das edificações em desconformidade com as normas vigentes para o local. Assim, a controvérsia técnica que vinha obstaculizando a execução encontra-se dirimida.
Nos evento 609, SENT1 e evento 610, SENT1, foram trasladadas cópias das sentenças proferidas nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5001231-69.2023.4.02.5111 (embargante Jocimar Gonçalves Braz) e nº 5001661-21.2023.4.02.5111 (embargante Virginia Ramos), que julgaram improcedentes os pedidos autorais em ambas as ações incidentais, afastando a pretensão de suspensão da ordem de demolição.
Informa-se que foram interpostas apelações nos autos dos embargos de terceiro. Todavia, tal circunstância não obsta o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Não se vislumbra, portanto, fundamento para suspensão da execução da obrigação de fazer.
Diante desse quadro, a presente execução conta, agora, com todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento: título executivo judicial transitado em julgado; definição técnica, pelo IPHAN, dos limites da obrigação de demolição; e afastamento das pretensões dos pretensos terceiros possuidores, com trânsito em julgado pendente.
A obrigação de fazer foi imposta ao executado Weligton Fernandes da Silva, e é a ele que deve ser primariamente dirigida a ordem de cumprimento. A convocação do Município de Angra dos Reis para promover a demolição constituiu medida executiva adotada em razão da contumaz inércia do executado. Tendo o executado reaparecido e passado a ser regularmente representado, cumpre restabelecer a ordem lógica da execução, assegurando-lhe oportunidade de satisfazer pessoalmente a obrigação antes de qualquer intervenção subsidiária do ente público. Nesse sentido (evento 480, OUT18, p. 55/59):
Ante o exposto:
INTIME-SE O EXECUTADO Weligton Fernandes da Silva, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove cumprimento da obrigação fixada no título executivo judicial.
As multas anteriormente impostas pelo descumprimento da obrigação de fazer (evento 510, DESPADEC1) permanecem exigíveis e não são afastadas pela presente determinação, devendo o recolhimento ser comprovado no prazo supracitado. Fica desde já estabelecida nova multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de novo descumprimento.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o Município de Angra dos Reis para promover a demolição, com base nos orientações técnicas fornecidas pelo IPHAN no evento 606, PET1.
Ciência às partes.
Após, voltem conclusos.