Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5054998-81.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
PARTE AUTORA: ELFRIDES PEREIRA DE BRITO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA BOTELHO (OAB RJ198857)
ADVOGADO(A): MARIANA LIMA MAGALHAES (OAB RJ212042)
REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: TANIA PEREIRA PARDAL PINHO (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA BOTELHO (OAB RJ198857)
ADVOGADO(A): MARIANA LIMA MAGALHAES (OAB RJ212042)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PREVISTO ART. 496, § 3º, DO CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária da sentença em que o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, para (i) reconhecer o direito da Autora à isenção do IRPF sobre seus proventos de pensão desde 02/09/2021; (ii) condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 02/09/2021, “a ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, com a subtração, da base de cálculo, dos valores nestes autos reputados impassíveis de tributação”; e (iii) condenar a União ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Autora.
II. Questão em discussão
2. Analisa-se se a remessa necessária deve ser conhecida e, caso positivo, se deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da Autora à isenção do IRPF sobre seus rendimentos de pensão desde 02/09/2021, bem como de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de tal data.
III. Razões de decidir
3. Embora o Juízo de origem tenha determinado a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, do CPC, não se trata de hipótese de remessa necessária, tendo em vista que, a despeito da iliquidez da sentença, pela análise da petição inicial e seus anexos (evento 1), é possível aferir que o proveito econômico obtido é inferior ao previsto art. 496, § 3º, do CPC/15, que se refere a montante não superior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (AgInt no REsp n. 2.116.385/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.257.406/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024; e TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5081400-39.2024.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, j. 29/10/2025).
IV. Dispositivo
4. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.