Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026030-41.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: FELIPE BERNARDES LEAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, na qual se pleiteava a anulação de questões de concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, sob alegação de cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ilegalidade na correção das questões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (iii) determinar se houve ausência de manifestação sobre dispositivos legais invocados, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença, ao reconhecer a desnecessidade da prova pericial e a suficiência da fundamentação adotada.
5. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
6. A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
7. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação seja adequada.
4. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 464, § 1º, II, 85, § 11, 98, § 3º; CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 13, § 2º; Lei de Execução Penal, art. 50, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2015 (Tema 485); STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS nº 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC n.º 821.741/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no RMS nº 45.030/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01.06.2021; TRF2, AgInt nº 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJ 10.02.2025.
mae/myy
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.