Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000940-13.2025.4.02.5107/RJ
RECORRENTE: CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, "para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio-autor as cotas condominiais vencidas (evento 1, ANEXO6), bem como as vincendas não pagas no curso do processo, com referência à unidade 49, atualizadas desde quando devidas e com juros de 1% ao mês e multa de 2%, com termo inicial sendo a data de vencimento de cada parcela. A referida multa incidirá apenas sobre o valor do débito corrigido, excluídos os juros moratórios, na forma da fundamentação" (destaques no original).
Pretende o recorrente a reforma da sentença, a fim de que sejam inseridos no montante da condenação os honorários contratuais e as despesas condominiais.
Foram apresentadas contrarrazões pela CEF, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e em observância à duração razoável do processo, julgo o feito monocraticamente, uma vez que o presente caso versa sobre entendimento já consolidado nesta Turma, em consonância com o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
A ação visa a cobrança de cotas condominiais em atraso contra a CEF.
O recurso é exclusivo do condomínio autor e versa apenas sobre a inserção dos honorários contratuais e despesas condominiais no montante da condenação.
No entanto, não assiste razão ao recorrente.
O sistema processual brasileiro adotou a regra americana a respeito dos honorários contratuais, de modo que cabe a cada parte arcar com os gastos inerentes à contratação dos seus próprios advogados.
Por essa razão, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que os valores gastos pela parte vencedora com os honorários contratuais de seu patrono não podem ser imputados à parte que sucumbiu ou que deu causa ao ajuizamento da ação, seja por negócio jurídico, seja pelas regras da responsabilidade civil.
A respeito do tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos ao presente, que envolvem a cobrança de créditos condominiais com previsão na convenção de condomínio de inclusão das despesas com advogado no montante devido pelo condômino inadimplente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 2187308/TO, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma. Julgado em 16/09/2025 e publicado em DJEN 19/09/2025)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal legitimadora do conhecimento do agravo em recurso especial.
2. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. Cabe ao perdedor da ação arcar com os ônus sucumbenciais, compreendendo os honorários de advogado conforme fixados pelo Juízo (CPC/1973, art. 20; NCPC, art. 85), sendo indevida a pretensão de impor os honorários sucumbenciais de acordo com contrato firmado entre a parte vencedora e seu patrono, em circunstâncias alheias à participação do condenado. Precedentes.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2752960/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma. Julgado em 17/02/2025 e publicado em DJEN 28/02/2025)
O entendimento desta Turma Recursal está alinhado com a jurisprudência do STJ:
CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA (CONDOMÍNIO PARQUE RECREIO DA GÁVEA) APENAS PARA INCLUSÃO, NA CONDENAÇÃO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM ATA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. PRECEDENTE RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA CONDENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida. Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma artigo 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
(TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF), 5067650-67.2024.4.02.5101, Rel. CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, julgado em 09/04/2025, DJe 10/04/2025 14:12:18)
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Registre-se, em atenção ao dever de advertência que emerge do princípio da cooperação, que eventual agravo interno contra a presente decisão poderá ser considerado manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 7º, IX, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.