Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004469-74.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: DJALMA TADEU RAMALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos da fundamentação e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de alteração do salário de contribuição da competência 02/2005 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, NB 42/169.690.556-4, a fim de: retificar os salários de contribuição dos períodos de 07/94 a 12/94, de 02/2004 a 01/2002 e de 03/2005 a 10/2005, observando-se as remunerações que serviram de base para o cálculo da contribuição previdenciária, indicadas nos contracheques acostados ao evento 1, anexos 30 (fls. 2/7), 32 (fls. 2/9), 33 e 34 (fls. 1/9); proceder à soma do valor do Adicional de Participação de Projetos Especiais, de R$ 350,00 por mês, reconhecido nos autos da reclamatória trabalhistra nº 0160500-40.2007.5.01.0067, aos salários de contribuição do período de 08/2002 a 09/2008, limitado ao teto do salário de contribuição vigente em cada uma dessas competências; proceder à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, indicados na carta de concessão do evento 1, anexo 7, observando-se, ainda, os salários de contribuição a serem retificados, nos termos deste julgado, para a apuração do salário de benefício e, por conseguinte, da renda mensal inicial. Condeno o réu, ainda, a pagar as diferenças devidas à parte demandante, desde a DIB, 07/06/2017 (evento 1, anexo 7), até a data da efetiva implantação da revisão e do respectivo pagamento administrativo, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecede o requerimento administrativo de revisão, apresentado em 13/06/2024 (evento 21). Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a revisão do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que a parte autora não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a revisão do benefício, a princípio, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da demanda. Em seguida, intime-se a Procuradoria Seccional Federal para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito. Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso. Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito. Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. Publique-se, registre-se e intimem-se.