Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0108946-15.2014.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CARLOS HENRIQUE PONTONE (pessoa jurídica), CARLOS HENRIQUE PONTONE e MARCIA SGUERCONE MENEGUELI, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 06.1978.690.0000048-26.
Custas iniciais recolhidas à fl. 02 do evento 1, DOC4 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3, DOC50, tendo sido esta citada às fls. 04/06 do evento 8, DOC8.
No evento 11, DOC59, certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 22, DOC52, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD e ARISP.
Extratos negativos de BACENJUD juntados no evento 25, DOC10.
Nos evento 26, DOC11/evento 28, DOC13, consultas positivas de RENAJUD.
No evento 29, DOC14, consulta negativa de RENAJUD.
Nos evento 31, DOC15/evento 33, DOC17, consultas negativas de ARISP.
No evento 39, DOC18, expedição de carta precatória para penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência, cf. fls. 10/12 do evento 59, DOC29.
Nos evento 98, DOC1/evento 98, DOC4, consultas negativas de INFOJUD.
No evento 107, DOC1, decisão suspendendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
No evento 118, DOC1, expedição de nova carta precatória para penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência, cf. fls. 04/06 do evento 130, DOC1.
No evento 143, DOC1, decisão determinando a anotação da restrição de circulação junto ao RENAJUD, decretando a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada e deferindo a utilização dos sistemas CNIB e SERASAJUD.
Restrição de circulação anotada no RENAJUD, cf. evento 146, DOC1/evento 146, DOC2.
Anotações do CNIB e SERASAJUD diligenciadas no evento 147, DOC1 e evento 150, DOC1.
No evento 159, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos evento 166, DOC2/evento 166, DOC4 (R$ 199.783,00 em 30/10/2024).
No evento 168.1 foi deferida a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Extratos do SNIPER juntados (eventos 172.1, 172.2 e 172.3).
Extratos do RENAJUD juntado (eventos 174.1, 174.2, 174.3, 174.4, 174.5, 174.6, 175.1, 177.1 e 178.1).
Extratos do SISBAJUD juntados (eventos 179.1 a 179.5).
No evento 184.1, a CEF requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD do evento 178.1.
A CEF foi intimada para se manifestar sobre a situação de baixa da pessoa jurídica executada (evento 186.1), vindo a requerer o prosseguimento da execuçao em face dos demais executados (evento 190.1).
Valor atualizado do débito - R$ 995.147,88, em 01/12/2025 - evento 190.3.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Quando a pessoa jurídica é "baixada", a empresa perde a sua personalidade jurídica e, consequentemente, sua capacidade de ser parte em Juízo. A baixa da pessoa jurídica se equipara à morte de uma pessoa natural. Inexiste, portanto, pressuposto processual subjetivo indispensável à formação da relação jurídica processual.
No entanto, com a extinção da pessoa jurídica, há possibilidade de se requerer a sua sucessão material e processual, pelos respectivos representantes legais.
Assim, a pessoa jurídica deve ser excluída do polo passivo, visto não possuir capacidade processual, devendo a execução prosseguir em relação aos demais executados.
Ante o exposto:
1) Diante da manifestação da exequente (evento 190.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face do coexecutado CARLOS HENRIQUE PONTONE (CNPJ nº 03.498.833.0001-12), o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO COM EXCLUSÃO de CARLOS HENRIQUE PONTONE (CNPJ nº 03.498.833.0001-12) DO POLO PASSIVO.
2) Defiro o pedido de penhora do veículo formulado pela exequente no evento 178.1.
2.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo apontado no evento 178.1, ficando seu proprietário nomeado como depositário, uma vez que a exequente não indicou depositário nem local para a guarda do veículo.
2.2. Em caso de expedição de Carta Precatória destinada a qualquer comarca do Estado do Espírito Santo:
2.3. Intime-se o representante da parte interessada para, no prazo de 60 dias, extrair cópia (digitalizada) da Carta Precatória, devidamente instruída com os anexos (indicados em seu teor), promover seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, conforme artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES, e comprovar nestes autos, sob pena de configurar-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
2.4. Decorrido o prazo e não atendida a determinação acima, renove-se a intimação da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
2.5. Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de noventa dias, aguardando o seu cumprimento.
2.6. Com o resultado da diligência, intime-se a exequente para requerer o que for do seu interesse, no prazo de trinta dias.