Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006987-37.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou execução por título extrajudicial em face de OSWALDO ALVES DA CUNHA NETO e O.A. DA CUNHA NETO, visando ao recebimento de dívida decorrente do inadimplemento da seguinte Cédula de Crédito Bancário:
A parte executada não foi citada até a presente data.
A exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação em 15/08/2022 - evento 28 -, mas abdicou, naquele primeiro momento, do direito à suspensão prevista no art. 921, III, § 1º, do CPC, vindo aos autos, imediatamente depois da sua intimação, indicar novos endereços para citação - evento 30, DOC1 -, nos quais os executados, da mesma forma, não foram encontrados.
Em 01/05/2024, a exequente requereu a pesquisa de endereço pelo RENAJUD - evento 64, DOC1.
Intimada para os fins do art. 921, § 5º, do CPC, a exequente advogou pela inocorrência de prescrição e requereu pesquisa de valores penhoráveis pelo SISBAJUD - evento 69, DOC1.
É o relatório. Decido.
Prazo prescricional da CCB
Sendo o caso dos autos uma execução de cédula de crédito bancário, é o caso de se reconhecer o prazo prescricional trienal, assim como já foi reconhecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.996 - SP (onde a prescrição só não foi declarada em razão de estarem em sede de ação monitória, quando se aplica o prazo quinquenal do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil).
De acordo com o Ministro Relator do recurso supramencionado, o prazo prescricional das cédulas de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 44 da Lei 10.931/2004, uma vez que a ação cambial pode ser traduzida na legislação brasileira, em regra, como sendo de execução forçada, já que os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil:
"...A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei 10.931/2004 prevê que é aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal, estabelecido pela LUG", esclareceu..." (gn)1
Estabelecida tal premissa, passa-se à análise da prescrição.
Inocorrência da prescrição
Em que pese a previsão legal de que a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento da execução, a citação precisa ocorrer dentro do prazo prescricional previsto para o título que embasa a ação executiva. Com tal entendimento, passa-se a analisar o caso sub judice.
O título que instrui a inicial tinha previsão de vencimento em 22/11/2017 e de prescrição em 22/11/2020 (3 anos). Porém, com a propositura da execução e despacho determinando citação em 03/04/2020, a exequente passou a ter três anos a partir da referida data para promover a citação do executado (03/04/2023), que foi prorrogado até 21/08/2023 (mais 4 meses e 18 dias em razão da Lei nº 14.010/2020-pandemia da COVID-19, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020).
A exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação em 15/08/2022, mas não manifestou interesse, naquele primeiro momento, no exercício do direito à suspensão prevista no art. 921, III, § 1º, do CPC, porque já tinha conhecimento de endereços para novas tentativas de citação. Mas a citação não aconteceu em nenhum deles, tendo a última intimação da exequente acerca de citação negativa ocorrido em 31/05/2023 - evento 50, DOC1. Nesta data, faltavam 82 dias para se operar a prescrição (que, conforme análise anterior, ocorreria em 21/08/2023), mas, mesmo com prazo tão apertado, a exequente optou, em 06/06/2023 (6 dias depois), por requerer a repetição de diligência em um determinado endereço, ao invés de deixar que o juiz suspendesse a execução/prazo prescricional - evento 53, DOC1.
Pela decisão do evento 61, DOC1, o último requerimento supramencionado foi indeferido e a exequente tomou ciência da decisão em 18/04/2024 - evento 62 -, o que lhe devolveu 76 dias de prazo para promover a execução (diga-se, indicar endereço) ou deixar que o juiz suspendesse a execução/prazo prescricional. No entanto, a exequente não fez nem uma coisa, nem outra, vindo requerer em 01/05/2024 (13 dias depois) que o Juízo promova a busca de endereços no RENAJUD - evento 64, DOC1 -, vindo posteriormente dizer que a prescrição não poderia ser reconhecida tão somente porque o juiz não teria, ainda, suspendido a execução, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Quanto à última manifestação da exequente, registra-se que a suspensão prevista no art. 921, III, § 1º, do CPC é um direito do credor, mas não pode ser adiado pelo ele próprio, indefinidamente, a seu benefício e em detrimento do direito do devedor. Enquanto o credor adia o exercício do seu direito, assume o risco da ocorrência da prescrição. Além disso, se a exequente pretende a suspensão, não pode requerer a prática de atos processuais, já que uma coisa repele a outra, nos termos do art. 923 do CPC. E, neste momento, tal como em todas as outras oportunidades, diligência está sendo requerida (pesquisa de endereços no RENAJUD), motivo pelo qual, ainda agora, com o respectivo deferimento, não será possível suspender a execução.
Dito tudo isto, fica a exequente ciente, desde já, de que, assim que tiver vista do resultado da pesquisa, terá, apenas, o período remanescente de 63 dias para praticar os atos que lhe competem, na busca de interromper ou suspender a prescrição, conforme o caso.
Ante o exposto:
1. Afasto a hipótese de prescrição intercorrente e converto o julgamento em diligências.
2. Precipitado em relação à fase processual, indefiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD.
3. Defiro a consulta de endereço pelo RENAJUD.
3.1. Do resultado da diligência, dê-se vista à exequente para ciência e requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
3.2. Decorrido o prazo:
a) com pedido de citação em algum endereço diferente dos que a citação já foi tentada, expeça-se ordem de citação;
b) caso contrário, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após, caso tenha se mantido inerte, os autos serão arquivados pelo prazo prescricional remanescente, nos termos da fundamentação.
3.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que seja indicado o endereço do devedor (art. 921, § 3º, do CPC).
3.4. Decorrido o prazo prescricional, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
3.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).
1. https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=136034474®istro_numero=201903284171&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210927&formato=PDF