Publicacao/Comunicacao
intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NB SERVICE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: REGINALDO DA CRUZ NOVAIS EDITAL Nº 510016649002 Publicação da sentença/despacho no DJEN: " SENTENÇA TIPO B
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000217-70.2011.4.02.5107/RJ
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de NB SERVICE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA e REGINALDO DA CRUZ NOVAIS. Efetivadas diligências para localização de bens da parte executada, estas restaram infrutíferas, razão pela qual foi determinada a suspensão do presente feito (evento 93), sendo a exequente regularmente intimada dessa decisão em 31/07/2015 (evento 100). Conforme disposto no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, intimada a parte exequente acerca da tentativa infrutífera de localização de bens da parte executada, tem início a contagem do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), cujo transcurso fica suspenso durante o primeiro ano, a partir dessa intimação. Decorridos mais de 6 (seis) anos desde a ciência acerca da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, a exequente foi instada a se manifestar em relação à possível ocorrência da prescrição, tendo ela solicitado a continuidade do feito. No entanto, resta clara a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente, visto que, após a suspensão de um ano, prevista no art. 921, § 1º, do CPC, houve decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, sem que tenham sido localizados bens da parte executada passíveis de penhora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do 924, V, do CPC. Sem custas e honorários. Levante-se a penhora, se existente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "