Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045635-70.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: OKAERI RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): NUBIA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ133771)
DESPACHO/DECISÃO
OKAERI RESTAURANTE LTDA - EPP apresentou exceção de pré-executividade (evento 17), na qual sustenta que: (i) há nulidade da citação por edital; (ii) as CDAs são nulas por conta de insuficiência da fundamentação legal (iii) existe prescrição parcial para cobrança dos créditos.
Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
A exequente apresentou resposta no evento 23 contrapondo-se às alegações da excipiente.
É o Relatório. Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Inexiste nulidade dos títulos executivos.
Tal como acima relatado, a parte excipiente limita-se a sustentar que as CDAs que lastreiam a presente execução fiscal não preenchem os requisitos legais descritos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80 e 202 do CTN.
Primeiramente, nota-se que a excipiente não demonstrou de maneira pormenorizada quais seriam os vícios dos títulos executivos e de que modo as supostas irregularidades das CDAs teriam repercutido no exercício de seu direito de defesa.
Sobre esse aspecto, importante ressaltar que correlato ao dever constitucional do juiz de fundamentar suas decisões, reforçado pela previsão do art. 489 do CPC, existe o dever da parte de expor de forma clara e coerente sua pretensão, o que não foi cumprido pela parte excipiente.
Por sua vez, a partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, a CDA contem todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
Sendo assim, desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Além disso, verifica-se que os créditos em execução dizem respeito à cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Inexiste nulidade na citação realizada por edital.
No âmbito da execução fiscal, a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais modalidades de citação. O artigo 8º da Lei n. 6.830/80 prevê como modalidades de comunicação ao executado a citação por correio, oficial de justiça ou por edital, veja-se:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co- responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo
Por sua vez, o artigo 7º, I, da Lei n. 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei.
O artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
Sobre o tema, confira-se, ainda, o teor do verbete n. 414 da Súmula da Jurisprudência do STJ:
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
No caso, a citação por edital (eventos 12 e 13) foi precedida de diligência de tentativa de citação real (evento 6), em que o oficial de justiça consignou que deixou de citar a executada por não tê-la localizado no respectivo endereço.
Verifica-se, portanto, que a citação por edital foi determinada somente após a diligência de citação por Oficial de Justiça ter restado frustrada. Sendo assim, embora não tenha sido realizada a citação pelo correio, constata-se que foi privilegiada a modalidade de citação real em detrimento da citação ficta, de modo que inexiste nulidade na hipótese.
Finalmente, também não restou configurada a prescrição para cobrança dos créditos no caso.
O instituto da prescrição funda-se na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Existe interesse público no sentido de que as relações jurídicas contrapostas não perdurem durante período de tempo indeterminado, de modo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
Como é assente, a prescrição da cobrança de créditos tributários possui como termo inicial a data de constituição definitiva do crédito tributário (Código Tributário Nacional, artigo 174, caput). Neste sentido, o prazo de prescrição para a cobrança desses tributos é aquele fixado pelo CTN: cinco anos (artigo 174).
Também é certo, nos termos do art. 156, VI, do CTN, que o parcelamento interrompe a prescrição para cobrança do crédito tributário.
No caso, por meio da análise do anexo 3 de evento 1, verifica-se que todos os créditos em cobrança foram objeto de parcelamentos.
O crédito em cobrança nas CDAs n. 70421069079-50, n. 70421005391-42 e 70421035162-16 foram incluídos em regime de parcelamento em 02/09/2021, tendo ocorrido sua desistência em 26/05/2022. Posteriormente, foram novamente parcelados em 08/06/2022, tendo a rescisão do parcelamento ocorrido em 25/01/2025 (evento 1, anexo 3, fls. 01/06).
O crédito em cobrança na CDA n. 70421096502-67 foi incluído em parcelamento em 02/10/2021, tendo ocorrido sua desistência em 26/05/2022. Posteriormente, foi novamente parcelado em 08/06/2022, e rescindido em 25/01/2025 (evento 1, anexo 3, fl. 07).
O crédito em cobrança na CDA n. 70423266466-59, referente a fatos geradores ocorridos entre os anos de 2022 e 2023, foi parcelado em 25/01/2024, tendo ocorrido a rescisão do parcelamento em 08/11/2024 (evento 1, anexo 3, fl. 08).
Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 14/05/2025, ou seja, em período inferior a 05 anos, não restou configurada a prescrição suscitada pela excipiente.
Assim, não afastada a presunção legal de liquidez e certeza que ampara a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade ora apresentada.
Por derradeiro, ressalto que a autora não faz jus à concessão de gratuidade de justiça.
Segundo o art. 99, § 3º, do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, dependendo, assim, de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência. Com efeito, de acordo com a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei)
No caso, a pessoa jurídica em questão limita-se a alegar que atravessa dificuldades financeiras, sem comprovar documentalmente sua alegação, de modo que não é possível aferir no caso concreto a existência de insuficiência de recursos para arcar com as custas da litigância.
Respaldando o entendimento ora exposto, veja-se o seguinte julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NÃO ILIDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal, no que tange à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é no sentido de que "ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (STF, Plenário, Agr-ED na Rcl 1905/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 15.8.2002), o que não foi demonstrado. 2. Quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da chamada "exceção de pré-executividade". 3. A exceção não funciona, contudo, como substituto dos embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 4. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 5. O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. 6. No caso em tela, inexistem elementos nos autos capazes de comprovar a alegação de nulidade da CDA, sob o fundamento de inexistência do fato gerador e ausência de notificação do lançamento, na medida em que não foi anexada cópia do processo administrativo, que ensejou a inscrição em dívida ativa. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF-2, AG 0005479-20.2016.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, E-DJF2R: 26/12/2019 - grifei)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 17.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para requerer o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.