Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043521-61.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANNA BEATRIZ BESSER GAERTNER
ADVOGADO(A): BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ198567)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO SALAMONDE PINHO (OAB RJ086847)
EXECUTADO: ARTHUR BARROS BESSER
ADVOGADO(A): BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ198567)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO SALAMONDE PINHO (OAB RJ086847)
EXECUTADO: ANNA GABRIELA BARROS BESSER
ADVOGADO(A): BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ198567)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO SALAMONDE PINHO (OAB RJ086847)
DESPACHO/DECISÃO
ANNA BEATRIZ BESSER GAERTNER, ANNA GABRIELA BARROS BESSER E ARTHYR BARROS BESSER opõem exceção de pré-executividade (evento 34), arguindo a nulidade da CDA nr 70 1 24 008411-28, a prescrição intercorrente no processo administrativo que deu origem à CDA e a nulidade do acórdão do CARF, proferido em 28/02/2024, após o falecimento do contribuinte.
Considerando que os executados não foram encontrados nos locais indicados como sendo os de seus domicílios, determinou-se a citação por edital, o que se realizou em julho2025 (eventos 23 e 24).
Instada a se manifestar, a exequente defendeu a higidez da CDA, e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
É o relatório. DECIDO.
A presente execução fiscal, ajuizada pela União/FN em face de Anna Beatriz Besser Gaertner, Arethur Barros Besser e Anna Gabriela Barros Besser, está sustentada pela CDA 70 1 24 008411-28, decorrente do processo administrativo 18470 733644/2024-92, que representa crédito relativo ao imposto de renda do exercício de 2008/2009, constituído por auto de infração.
Os excipientes arguem a prescrição intercorrente no processo administrativo
Os excipientes relatam que o auto de infração foi impugnado administrativamente, tendo havido recurso voluntário ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em julho/2016, e que, no mesmo ano, houve cobrança administrativa prematura, o que motivou nova impugnação. A partir de então, o processo administrativo teria permanecido paralisado até 28/02/2024, quando se realizou a sessão de julgamento no CARF.
Assim, tendo havido um “hiato temporal de 7 anos e 2 meses (15/12/2016 a 28/02/2024) sem a prática de qualquer ato administrativo relevante ou útil ao andamento do processo”, teria se operado a prescrição intercorrente no processo administrativo.
O instituto da prescrição fundamenta-se nos princípios constitucionais da segurança e da estabilidade jurídicas, tendo em vista a inconveniência da perpetuação de situações jurídicas indefinidas.
A prescrição intercorrente nos processos administrativos em questão assim está prevista na Lei 9.873/1999:
“Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
(...)” (grifo nosso).
A prescrição prevista nesta lei é, portanto, destinada aos processos administrativos que dizem respeito ao poder de polícia da Administração. Há expressa vedação de aplicação da Lei 9.873/1999 aos processos de natureza tributária. Veja-se:
"Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária." (grifei).
Dessa forma, não há que cogitar a prescrição intercorrente.
Os excipientes arguem a nulidade do julgamento administrativo realizado após o óbito do contribuinte e sem a ciência dos sucessores
Os excipientes alegam que, tendo havido o falecimento do contribuinte originário no curso do processo administrativo, deveria ter sido dada ciência aos interessados, de modo a assegurar a continuidade da relação procedimental, o que não ocorreu. Os excipientes alegam, também, que não foram intimados da decisão, deixando assim de manejar eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Assim, o processo administrativo teria deixado de observar o contraditório e a ampla defesa, ofendendo os arts. 2º, 3º e 26 a 28 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).
Vejamos.
Analisando os autos do processo administrativo fiscal, observa-se que o auto de infração, que apontou dedução indevida de base de cálculo, foi lavrado em 11/10/2011. O contribuinte, Henrique Wolfgang Besser, foi notificado em 18/10/2011, tendo apresentado impugnação em 17/11/2011 (evento 34, anexo 4, fl. 23).
Em 9/03/2016, a Delegacia da Receita Federal julgou improcedente a impugnação, notificando o contribuinte para pagar os débitos, no prazo de trinta dias (evento 34, anexo 4, fls. 31/36 e 37). Em 20/07/2016 (evento 1, anexo 5, fl. 90), o contribuinte interpôs recurso voluntário, cujo provimento veio a ser negado pelo CARF, na sessão realizada em 28/02/2024 (evento 34, anexo 6, fls. 21/25 e 27).
Em 12/04/2024, foi juntada aos autos do processo administrativo a ‘consolidação do PRLF – Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal’, com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, para a regularidade do débito do contribuinte Henrique Wolfgang Besser (evento 34, anexo 6, fl. 31). Procedeu-se, pois, ao parcelamento do débito (nr. 0225.00011.0000500336.24-01), consolidado em 28/12/2023 e revisto em 15/01/2024. Foram pagas 6 (seis) parcelas (evento 34, anexo 6, fl. 33/35).
A rescisão do parcelamento ocorreu em 31/07/2024 (evento 34, anexo 6, fl. 37). Com a rescisão, o processo administrativo foi encaminhado para a cobrança, em 20/09/2024 (evento 34, anexo 6, fl. 41), momento em que foi constatado o óbito do contribuinte, ocorrido em 12/05/2023 (evento 34, anexo 6, fls. 43, 45).
Os fatos acima relatados demonstram que os sucessores tinham absoluta ciência do processo administrativo, uma vez que, após a sessão de julgamento do recurso voluntário, requereram adesão ao PRLF, consolidada em 28/12/2023 - mais de 7 (sete) meses após o falecimento do contribuinte.
Ressalte-se que a Receita Federal não tinha conhecimento do falecimento do contribuinte. Somente após a rescisão do parcelamento do débito, em 31/07/2024, é que a Receita Federal tomou ciência do ocorrido, portanto mais de 1 (um) ano após a morte do contribuinte.
É, portanto, manifestamente descabida a arguição de nulidade do processo administrativo por ausência de ciência dos sucessores.
Os excipientes arguem a nulidade da CDA, por violação ao princípio da legalidade estrita e a ausência de motivação do novo procedimento
Afirmam os excipientes que a CDA padece de vícios formais e materiais. Alegam que o crédito, na origem, foi constituído contra Henrique Wolfgang Besser. Contudo, na inscrição em dívida ativa, os devedores passaram a ser os excipientes.
Afirmam os excipientes que a sujeição passiva se apoiou somente em ato interno da Administração, quando deveria ter sido alterada por meio de lançamento complementar ou decisão administrativa específica e devidamente fundamentada. Assim, defendem que imputação direta aos herdeiros, sem ato administrativo específico e sem a observância das garantias do contraditório, eivou de nulidade absoluta a CDA.
Afirmam os excipientes que a exequente, em lugar de prosseguir no processo administrativo originário, decidiu abrir novo processo (PA 18470-733.644/2024-92) apenas para incluir sucessores e dar continuidade à cobrança.
Defendem que não há previsão legal que autorize a criação de processo autônomo com a finalidade de substituir o sujeito passivo de crédito já lançado, tendo havido ampliação e redefinição de sujeição passiva por ato administrativo, o que acabou por ofender o art. 150, I, CF/88, o art. 97 do CTN e o art. 50 da Lei do Processo Administrativo Federal.
Vejamos.
A declaração final de espólio, ano-calendário 2023/exercício 2024, deu conta de que a partilha se realizou no mesmo ano de 2023, com lavratura de escritura pública em 11/08/2023, no 5º. Ofício de Notas/RJ (evento 1, anexo 6, fl. 66):
A declaração demonstra que Anna Christina Queiroz de Barros Besser é o cônjuge supérstite. Na relação de herdeiros, constam Anna Beatriz Besser Gaertner, Arthur Barros Besser e Anna Gabriela Barros Besser (evento 1, anexo 6, fl. 67):
Há nos autos administrativos informação da DRF acerca do débito, dirigida à então inventariante do espólio de Henrique Wolfgang Besser, Anna Beatriz Besser Gaertner, dando-lhe ciência do recurso voluntário e da solicitação de parcelamento e a data de sua rescisão (evento 1, outros 6, fls. 78/79):
Há termo lavrado em 24/09/2024, dando conta da instauração do processo administrativo 18470-733.644/2024-92, que passou a controlar os débitos até então objeto do processo administrativo 12448.734888/2011-79, ante o falecimento do contribuinte, em 12/05/2023. Consta do termo que houve a finalização da partilha de bens, com a lavratura da escritura pública de inventário e partilha de bens, em 11/08/2023, e a declaração final de espólio (DIRPF/2024), em 31/05/2024.
Assim, não sendo mais o espólio o responsável tributário sobre os débitos do falecido contribuinte, a DRF entendeu que as intimações e o envio dos débitos para a inscrição em dívida ativa não deveriam mais ser emitidas em seu nome, mas sim em nome dos herdeiros.
O termo finaliza, informando não ter sido possível efetuar a alteração do responsável e a inclusão dos devedores solidários por meio do processo 12448.734888/2011-79, razão pela qual o novo processo administrativo seguiria com a cobrança em nome dos sucessores.
Consta também que não ter sido possível a alteração do interessado no processo original em razão do 'evento de parcelamento'. Por essa razão, o processo foi aberto no nome do herdeiro/inventariante e incluídos os nomes dos outros herdeiros como responsáveis solidários.
Após a partilha dos bens entre os herdeiros, a responsabilidade pelas dívidas passa a ser de cada herdeiro, mas limitada ao valor do quinhão (art. 131, II, do CTN).
Não se verifica, pois, qualquer nulidade do procedimento. Acrescente-se que eventuais irregularidades somente importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. Veja-se o Decreto 70.235/1972:
“Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio”.
Não prospera, pois, a arguição de nulidade da CDA.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 34).
Evento 56 - DEFIRO. Cumpra-se o que se segue:
1. Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema BACENJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15.
2. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15.
3. Havendo qualquer indisponibilidade, intime-se a parte Executada para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do §3º do art. 854.
4. Transcorrido sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo.
5. Confirmada a transferência nos autos, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados bancários necessários à conversão em renda.
6. Cumprido, expeça-se ofício à CEF (Ag. 4117) para efetuar a transformação do valor bloqueado/transferido via BACENJUD em pagamento definitivo. Prazo: 05 (cinco) dias.
7. Com a conversão em pagamento definitivo pela CEF, dê-se vista ao Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual quitação do débito exequendo ou promova o regular prosseguimento do feito.
Após, voltem os autos conclusos.