Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043701-77.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SILVIO CESAR FERREIRA DE MORAES
ADVOGADO(A): PHELIPE TEODOSIO ALVES DE LIMA (OAB RJ189821)
ADVOGADO(A): PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ163222)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração em relação à decisão de evento 53, que indeferiu o requerimento de levantamento de bloqueios realizados via SISBAJUD em contas bancárias de titularidade do coexecutado SILVIO CESAR FERREIRA DE MORAES.
A parte executada traz aos autos nova documentação a fim de demonstrar que exerce a curatela de sua mãe, MARIA FRANCELINA DA MOTA FERREIRA, pessoa idosa e portadora da doença de Alzheimer, e desta forma comprovar que os valores bloqueados são essenciais para a subsistência alimentar.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, é de se observar que o fato de o coexecutado exercer a curatela de sua mãe, por si somente, não é motivo a ensejar o levantamento dos bloqueios realizados em suas contas. Note-se que o extrato de evento 44 demonstra que o coexecutado SILVIO CESAR FERREIRA DE MORAES teve bloqueada em suas contas a quantia total de R$ 27.352,53 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 22.504,72 no Itaú Unibanco, R$ 4.619,32 no Bradesco e R$ 228,49 na Caixa Econômica Federal. Já os documentos juntados em evento 59 demonstram que a curatelada recebe sua aposentadoria da Prefeitura do Rio no Banco Santander (conforme contracheques de evento 59, anexo3), instituição financeira em que não houve bloqueio via SISBAJUD.
Conclui-se, portanto, até prova em contrário, que os valores percebidos por sua mãe, e que são movimentados pelo executado a fim de bancar suas despesas essenciais, não foram comprometidos pelo bloqueio efetivado.
Quanto aos comprovantes de pagamento de e-Social de cuidadora, é de se notar que não há nenhum extrato demonstrando que os valores são pagos diretamente da conta do executado.
Por fim, observe-se que o executado não juntou extratos bancários das suas próprias contas bloqueadas, em que restassem demonstrados que os gastos mensais que alega possuir saem dessas mesmas contas afetadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte coexecutada. Transfiram-se as quantias bloqueadas para conta da CEF à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intime-se a parte para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me conclusos.